TRF1 - 1001204-77.2017.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001204-77.2017.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNNE KATHELYN ALMEIDA - GO51215 e JULIO CESAR MARQUES TORRES - GO23754 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária destinada à anulação de auto de infração ambiental.
O autor alega que: a) aos 20 (vinte) dias de abril de 2012, teve contra si lavrada uma sanção administrativa de multa simples (auto de infração n° 708870) em razão de “Destruir 1.446,54 ha de floresta na amazônia legal, objeto de especial preservação, sem licença da autoridade ambiental competente”; b) em consequência, o técnico ambiental lavrou o termo de embargo n° 502287/C, determinando a proibição de qualquer atividade sobre as áreas definidas no mapa anexado, totalizando os 1.446 hectares que foram objeto da sanção de multa; c) em 25 de maio de 2013, o embargo da área foi revogado, para exclusão parcial do perímetro, dando-se origem ao Termo de Embargo n° 502296; d) houve decurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, sem a prolação da decisão de primeira instância nos autos processo administrativo, motivo pelo qual houve consumação da prescrição, na forma da Lei n. 9.873/1999; e) além disso, o IBAMA é incompetente para lavrar o auto de infração em comento, pois o órgão ambiental competente para licenciamento da atividade é a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA/MT), que emitiu a respectiva Licença Ambiental Única; f) foi autuada pela SEMA/MT em área que superior à área autuada pelo IBAMA, não podendo sofreu dupla punição pelo mesmo fato.
Requer a anulação do Auto de Infração n. 708870/D e do Termo de Embargo n. 502296.
Em contestação, o IBAMA defende que: a) a Lei nº 9.605/98 previu, no seu art. 70, § 1º, a competência comum dos órgãos ambientais das três esferas da Federação para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para apuração de infração administrativa ambiental; b) assim, diante das condutas tipificadas como infração ambiental, o IBAMA detém poder-dever de exercer atribuições de polícia ambiental, em conformidade com a estrita legalidade administrativa; c) a Lei Complementar nº 140/2011 é clara, em seu artigo 17 ao dispor que todos devem fiscalizar e, caso haja mais de uma multa, para evitar sobreposição ou “bis in idem”, prevalece a multa do órgão licenciador original; d) em 20 de abril de 2012 foi lavrado o Auto de Infração nº 708870 que traz como descrição da infração a destruição de 1.446,54 hectares de vegetação típica de floresta na Amazônia legal, ocorrida na Fazenda Maracá, Município de São Félix do Araguaia – MT; e) na mesma operação de fiscalização foi lavrado o Termo de Embargo nº 502287 impedindo a atividade econômica nos polígonos que delimita; f) no curso do processo administrativo, foi proferida decisão pelo IBAMA nos seguintes termos: “Apresentada Licença Ambiental única – LAU emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA/MT – LAU Nº 6.803/2008 (fls. 101), com validade até 29/07/2016, constata-se que parte da área autuada e embargada encontra-se caracterizada como Área de Limpeza e Reforma de Pastagem, passível de uso por parte do interessado, portanto regularizada. 4.
Por outro lado, na análise das imagens onde estão delimitadas as áreas autuadas e embargadas pelo Ibama na propriedade (fls. 95 – em amarelo), percebe-se, em análise comparativa com o Mapa-Imagem no verso da Licença às fls. 101 que o desmatamento não se restringiu às áreas passíveis de uso do imóvel, ocorrendo no interior da Área de Reserva Legal (delimitada em branco no mapa).
Diante do exposto, e considerando o caráter acautelatório da sanção de embargo, DECIDO: LEVANTAR PARCIAMENTE O EMBARGO aplicado por meio do TEI nº 502287/C, restringindo os seus efeitos à porção desmatada dentro da Área de Reserva Legal, conforme definições dadas pela Lei nº 12.651/2012”; g) novo Termo de Embargo, de nº 502296/C foi lavrado em substituição ao anterior e comunicado ao representante da empresa em 17 de junho de 2014; h) não se consumou a prescrição nos termos da legislação em vigor.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos (ID 2271434).
Houve réplica (ID 2589937).
O Ministério Público Federal não identificou a existência de interesse que justifique sua intervenção (ID 3110639).
Foi determinada a realização de prova pericial, em conjunto com o Processo n. 1001722-67.2017.4.01.3500 (ID 46753979).
O autor e o IBAMA apresentaram quesitos (IDs 52191451 e 67457605).
O autor informou que a multa junto à SEMA/MT já estaria quitada, requerendo o reconhecimento da dupla punição pelo mesmo fato (ID 1157369251).
O autor reforçou sua tese sobre a consumação da prescrição (ID 1227606248).
Foi determinada a juntada, pelo IBAMA, da cópia dos atos praticados no Processo Administrativo nº 02567.000620/2012-19, após o ajuizamento da presente ação (ID 1286036271), o que foi atendido em sequência (ID 1309210295).
Foi juntado o laudo pericial (IDs 1897770171 e 2145160196).
O autor apresentou memoriais (ID 2145160196) e juntou atos referentes à multa aplicada pelo órgão estadual (IDs 2162258023 e 2162582283). É o relatório.
Decido.
A autora defende a ocorrência de prescrição pois, apesar de a autuação ter se dado em 20/04/2012, não teria havido decisão administrativa de primeira instância após 5 (cinco) anos, já que o término do prazo fixado para apresentação das alegações finais se encerraria em 22/04/2017.
De fato, o prazo para apuração da infração administrativa é de 5 anos (art. 1º, caput, da Lei n. 9.873/1999).
Contudo, o transcurso desse prazo é interrompido sempre que verificada uma das hipóteses do art. 2º da Lei n. 9.873/1999.
No caso dos autos, o Auto de Infração n. 708870-D foi lavrado em 20/04/2012 (ID 1309244746, fls. 05) e o autor notificado em 28/05/2012 (ID 1309244748, fls. 06).
Sendo a notificação do autuado causa interruptiva do prazo para apuração da infração (art. 2º, I, da Lei n. 9.873/1999), não há que se falar em esgotamento do prazo em 22/04/2017, tal como defendido pelo autor.
Deixo de analisar se, mesmo com esse e outro(s) marco(s) interruptivo(s), o prazo decadencial teria se esgotado no curso desta ação judicial.
Trata-se de situação fática estranha ao objeto deste feito (art. 141 do Código de Processo Civil); a tese do autor é que o prazo teria se esgotado em 22/04/2017, e, como visto, em 22/04/2017 o prazo não se esgotou.
Afasto também a alegação de incompetência do IBAMA para lavratura do auto de infração.
Há competência comum entre União, Estados e Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (art. 23, VI, da Constituição Federal), de forma que competência estadual para realizar o licenciamento ambiental não afasta a competência fiscalizatória do órgão ambiental federal (art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011).
Resta analisar se a parte autora também foi autuada pelo órgão estadual em razão do mesmo fato que subsidiou a lavratura do auto de infração pelo IBAMA.
Em consulta ao Processo Administrativo n. 02567.000620/2012-19, constata-se que: a) em 20/04/2012 foi lavrado o Auto de Infração n. 708870-D em desfavor do autor por “destruir 1.446,54 ha de floresta na Amazônia Legal, objeto de especial preservação, sem licença da autoridade ambiental competente” (ID 1309244746, fls. 05); b) em 20/04/2012 foi lavrado Termo de Embargo n. 502287-C em desfavor do autor, proibindo o exercício de qualquer atividade na área de 1.446,54 ha objeto do Auto de Infração n. 708870-D (ID 1309244746, fls. 07); c) em 02/04/2013 foi proferida decisão pela Coordenação de Cobrança e Controle e Créditos Administrativos do IBAMA que, diante da Licença Ambiental Única (LAU) emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT) - LAU n. 6.803/2008, concluiu que “parte da área autuada e embargada encontra-se caracterizada como Área de Limpeza e Reforma de Pastagem, passível de uso por parte do interessado, portanto regularizada.” Além disso, também constatou que “o desmatamento não se restringiu às áreas passíveis de uso do imóvel, ocorrendo no interior da Área de Reserva Legal”, motivo pelo qual concluiu por “levantar parcialmente o embargo aplicado por meio do TEI n. 502287-C, restringindo os seus efeitos à porção desmatada dentro da Área de Reserva Legal” (ID 1309244748, fl. 100, e ID 1309244749, fl. 01); d) levantado parcialmente o Termo de Embargo n. 502287-C, em 08/11/2013 foi lavrado o Termo de Embargo n. 502296-C, proibindo o exercício de qualquer atividade na área de 669,55 ha localizada no interior da reserva legal da Fazenda Maracá (ID 1309244749, fl. 32).
Segundo a parte autora, haveria dupla punição pelo mesmo fato pois em 07/11/2011 ela já havia sido autuada pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (SEMA/MT) por desmatar 808,0631 ha na mesma região e em 29/07/2014 ela sofreu nova autuação do órgão estadual por desmatar mais 664,506 há; do Processo Administrativo n. 02567.000620/2012-19 se extrai que a autuação de 07/11/2011 corresponde ao Auto de Infração n. 130590 (ID 1309244748, fl. 48) e que a autuação de 29/07/2014 corresponde ao Auto de Infração n. 1411 (ID 1309244749, fl. 83).
O perito designado por este Juízo (perícia realizada no Processo n. 1001722-67.2017.4.01.3500) concluiu que entre julho de 2010 e março de 2012 houve desmatamento de 667,6563 ha em área de reserva legal da Fazenda Maracá (ID 1897770171, fl. 15) e que “as glebas que foram multadas pelo Auto de Infração nº 1411 expedido pela Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA – MT e as áreas que constam do Termo de Embargo nº 502296 do IBAMA estão sobrepostas” (ID 1897770171, fl. 16).
Em acréscimo, asseverou que houve “sobreposição completa entre o polígono autuado pelo IBAMA no Termo de Embargo nº 502296 emitido em 08/11/2013 e o polígono do Auto de Infração nº 1411 lavrado pela SEMA emitido em 29/07/2014” (ID 2145160196, fl. 08).
Tem-se, portanto, que dos 1.446,54 ha de desmatamento ilícito identificado inicialmente pelo IBAMA, a própria autarquia federal reconheceu que a existência de licença ambiental expedida pelo órgão estadual tornaria ilícito o desmatamento de somente 669,55 ha.
Com isso, lavrou em 08/11/2013 o Termo de Embargo n. 502296-C para esses 669,55 ha.
Alguns meses depois, em 29/07/2014, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (SEMA/MT) lavrou auto de infração por desmatamento de uma área de dimensões similares, com 664,506 ha (Auto de Infração n. 1411).
Sendo fato incontroverso que a competência para realizar o licenciamento é do órgão estadual (art. 374, III, do Código de Processo Civil) e havendo sobreposição entre a área objeto do Termo de Embargo n. 502296-C do IBAMA e a área objeto do Auto de Infração n. 1411 da SEMA/MT (IDs 1897770171 e 2145160196), concluo trata-se de dupla autuação pelo mesmo fato, motivo pelo qual deve prevalecer a atividade fiscalizatória exercida pelo órgão estadual (art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011).
Ainda que a regra do art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011 não impeça a atuação supletiva dos outros entes federativos (ADI 4.757), não foi trazida aos autos nenhuma informação a respeito de omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória realizada pela SEMA/MT.
Por isso, o dispositivo legal deve ser aplicado em sua literalidade, afastando-se os efeitos da autuação realizada pelo órgão que não detém competência para realizar o licenciamento ambiental da atividade.
Por fim, diante da insubsistência do Termo de Embargo n. 502296-C do IBAMA, o Auto de Infração n. 708870-D (ID 1309244746, fls. 05) também não tem aptidão para produzir efeitos.
Trata-se de autuação referente a 1.446,54 ha, que desconsidera a Licença Ambiental Única (LAU) emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT) que levou à redução da área embargada (ID 1309244748, fl. 100, e ID 1309244749, fl. 01).
E ainda que houvesse redução da área autuada, haveria dupla autuação em razão da lavratura do Auto de Infração n. 1411 pela SEMA/MT (art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para tornar sem efeito o Auto de Infração n. 708870-D e o Termo de Embargo n. 502296-C.
Custas na forma da Lei n. 9.289/1996.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do autor no percentual mínimo do inciso respectivo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor do proveito econômico por obtido pelo autor (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), correspondente ao valor da multa de R$ 7.235.000,00 (sete milhões, duzentos e trinta e cinco mil reais) fixada no Auto de Infração n. 708870-D (ID 1309244746, fls. 05).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
26/09/2022 18:55
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 00:58
Decorrido prazo de ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2022 11:51
Juntada de manifestação
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05/07/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/06/2022 13:45
Juntada de documentos diversos
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15/07/2020 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2020 11:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 20:55
Decorrido prazo de ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 18:05
Juntada de documentos diversos
-
29/01/2020 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2020 16:33
Juntada de Petição intercorrente
-
22/01/2020 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 11:35
Juntada de outras peças
-
05/07/2019 19:52
Juntada de outras peças
-
27/06/2019 08:23
Decorrido prazo de SERGIO DE CAMARGO ROMERO em 25/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:07
Juntada de diligência
-
17/06/2019 14:07
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2019 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/05/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2019 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 08/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 18:23
Juntada de apresentação de quesitos
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07/05/2019 18:20
Juntada de procuração/habilitação
-
30/04/2019 07:09
Decorrido prazo de ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 16:12
Juntada de Petição intercorrente
-
12/04/2019 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2019 15:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
11/04/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 18:42
Conclusos para julgamento
-
05/11/2018 13:42
Decorrido prazo de ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME em 16/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 22:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2018 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2018 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 17:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
30/11/2017 11:28
Conclusos para julgamento
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25/09/2017 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 15:15
Conclusos para despacho
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29/08/2017 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 28/08/2017 23:59:59.
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24/08/2017 21:16
Juntada de impugnação
-
02/08/2017 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2017 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2017 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 17:02
Juntada de contestação
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27/06/2017 00:15
Decorrido prazo de ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME em 26/06/2017 23:59:59.
-
12/06/2017 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2017 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2017 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 13:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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