TRF1 - 1116577-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1116577-58.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LINEA CASTRO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, não se apresentaram alegações novas.
A Contadoria Judicial é detentora de fé pública e de conhecimento técnico, presumindo-se a veracidade juris tantum e legitimidade de suas informações, presunção somente afastada mediante apresentação de prova inequívoca de irregularidade, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
GRATIFICAÇÃO.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUM.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.(...). 2.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade.
Nessa linha, concluiu o juízo de origem que a Contadoria apurou o crédito do exequente, aferindo acertadamente sua expressão econômica, conforme o decisum transitado em julgado, o que foi reconhecido pela própria executada. 3.
A parte apelante não logrou comprovar nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada por prova inequívoca da parte interessada, de modo que deve ser mantida a sentença. 4.
Apelação não provida. 5.
Incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC), eis que não foram fixados no juízo de origem. (AC 0025460-66.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) Ante o exposto, não havendo outras questões de direito a serem resolvidas, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (Id 2161428810). 2.
Preclusa esta decisão, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte exequente, observando os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB). 3.
Considerando que se trata do cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (número originário 0020639-30.1998.4.01.3400), cujo objeto se refere à diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, e, em comum acordo com o juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, encaminhem-se estes autos para a referida unidade a fim de finalizar procedimentos para cumprimento do título judicial transitado em julgado e pagamento do crédito exequendo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
07/12/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002195-28.2024.4.01.4302
Kayran Andrade Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiane Deodata de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 21:49
Processo nº 1010557-54.2025.4.01.3600
Morel Distribuidora de Veiculos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Juarez Casagrande
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 09:15
Processo nº 1003228-89.2019.4.01.3603
Valcir Serafim de Brito
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Donisete Pablo Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 17:07
Processo nº 1003093-88.2025.4.01.3305
Jaqueline dos Santos Carvalho Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Pereira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 11:11
Processo nº 1056833-69.2022.4.01.3400
Alcioneto Andrade Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 11:13