TRF1 - 1001722-67.2017.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001722-67.2017.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR MARQUES TORRES - GO23754, FRANCIELE MARIANO NASCIMENTO - GO39088 e ALYNNE KATHELYN ALMEIDA - GO51215 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária destinada à anulação de auto de infração ambiental.
O autor alega que: a) aos 05 (cinco) dias de fevereiro de 2013, teve contra si lavrada uma sanção administrativa de multa simples (auto de infração n° 489087), em razão de “Descumprir embargo – TEI 502287/C – em área de 776,95 hectares na Fazenda Maracá, com o desenvolvimento de atividade agrícola”; b) o IBAMA é incompetente para lavrar o auto de infração, pois o órgão ambiental competente para licenciamento da atividade é a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA/MT), que emitiu a respectiva Licença Ambiental Única; c) de acordo com o art. 16, § 2º, do Decreto n. 6.514/2008, o embargo não poderia ter se dado na área, pois parte considerável da área (776,95ha de 1.446,54ha) não se enquadra como reserva legal, área de preservação permanente ou mata nativa desmatada; d) o auto de infração é nulo, tendo em vista que a área possivelmente utilizada e considerada como descumprimento de embargo encontrava-se devidamente regularizada e o embargo foi levantado.
Requer a concessão de liminar para que seja proibida a inscrição do débito no CADIN e na Dívida Ativa e, ao final, a anulação do Auto de Infração n. 489087/D.
Em contestação, o IBAMA defende que: a) foi proferida decisão interlocutória no processo administrativo, levantando parcialmente os embargos, que ficaram restritos à porção de terras desmatada dentro da área de reserva legal; b) agentes do IBAMA fizeram novo levantamento da área, via de sistema de coordenadas geodésicas, apurando que do total anteriormente embargado (1.446,5 ha), foi deduzida a área passível de uso para atividades agropastoris (776,95 há), permanecendo embargada a área remanescente, no total de 669,44 ha; c) novo Termo de Embargo foi lavrado (n. 502296 -C), permanecendo a restrição de uso da área de reserva legal anteriormente desmatada; d) em descumprimento ao primeiro Termo de Embargo, o autor foi autuado com base nos arts. 70 e 72, II, da Lei n. 9.605/1998; e) não há prova de que a área em que aplicada a sanção administrativa é a mesma área já autuada pelo Estado do Mato Grosso; f) o fato de a administração ter reduzido a área embargada à de preservação legal, acolhendo pleito da pare autora, que regularizou através de licença ambiental a área passível de uso, não lhe isenta da multa decorrente do descumprimento do embargo.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos (ID 2437951).
Houve réplica (ID 2984778).
Foi deferida tutela de urgência para suspender a “exigibilidade do débito originário do Auto de Infração nº 499087/D” (IDs 6083080 e 6434419).
O Ministério Público Federal não identificou a existência de interesse que justifique sua intervenção (ID 8327492).
Foi determinada a realização de prova pericial (ID 46458472).
O autor e o IBAMA apresentaram quesitos (IDs 52160990 e 67450194).
Os honorários foram fixados em R$ 20.000,00 (ID 129304356), tendo o autor (ID 337660036) e o IBAMA (IDs 740172027 e 891058562) efetivado o depósito de suas respectivas parcelas.
Foi deferido o adiantamento de 50% dos honorários (IDs 773055994 e 944488173).
Foi juntado o laudo pericial (IDs 1075103771 e 1075103780).
Foi aberta vista às partes e determinado o pagamento do perito (ID 1081144268).
Em razão de requerimentos das partes, o perito apresentou esclarecimentos (ID 2072633647).
A parte autora apresentou manifestação sobre os esclarecimentos e, por fim, memoriais (IDs 2145745725 e 2108900657).
O IBAMA manifestou concordância com o laudo complementar (ID 2126343939). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de incompetência do IBAMA para lavratura do auto de infração.
Há competência comum entre União, Estados e Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (art. 23, VI, da Constituição Federal), de forma que competência estadual para realizar o licenciamento ambiental não afasta a competência fiscalizatória do órgão ambiental federal (art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011).
Dando sequência à análise das alegações da parte autora, constata-se no Processo Administrativo n. 02567.000620/2012-19 que: a) em 20/04/2012 foi lavrado o Auto de Infração n. 708870-D em desfavor do autor por “destruir 1.446,54 ha de floresta na Amazônia Legal, objeto de especial preservação, sem licença da autoridade ambiental competente” (ID 2437968, fls. 05); b) em 20/04/2012 foi lavrado Termo de Embargo n. 502287-C em desfavor do autor, proibindo o exercício de qualquer atividade na área de 1.446,54 ha objeto do Auto de Infração n. 708870-D (ID 2437968, fls. 07); c) em 02/04/2013 foi proferida decisão pela Coordenação de Cobrança e Controle e Créditos Administrativos do IBAMA que, diante da Licença Ambiental Única (LAU) emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT) - LAU n. 6.803/2008, concluiu que “parte da área autuada e embargada encontra-se caracterizada como Área de Limpeza e Reforma de Pastagem, passível de uso por parte do interessado, portanto regularizada.” Além disso, também constatou que “o desmatamento não se restringiu às áreas passíveis de uso do imóvel, ocorrendo no interior da Área de Reserva Legal”, motivo pelo qual concluiu por “levantar parcialmente o embargo aplicado por meio do TEI n. 502287-C, restringindo os seus efeitos à porção desmatada dentro da Área de Reserva Legal” (ID 2438008, fls. 46/47); d) levantado parcialmente o Termo de Embargo n. 502287-C, em 08/11/2013 foi lavrado o Termo de Embargo n. 502296-C, proibindo o exercício de qualquer atividade na área de 669,55 ha localizada no interior da reserva legal da Fazenda Maracá (ID 2438034, fl. 22).
Já no Processo Administrativo n. 02567.000010/2013-98 consta que: a) em 05/02/2013 foi lavrado Auto de Infração n. 489087-D em desfavor do autor por “descumprir embargo - TEI 502.287/C - em área de 776,95 hectares na Faz.
Maraca com desenvolvimento de atividade agrícola” (ID 2438064, fl. 03); b) em 16/01/2016 foi proferida decisão administrativa reconhecendo a higidez da autuação (ID 2438203, fls. 24/25).
Nota-se, portanto, que, mesmo com a redução da área embargada de 1.446,54 ha (Termo de Embargo n. 502287-C) para 669,55 ha (Termo de Embargo n. 502296-C) o IBAMA entendeu pela higidez da autuação objeto deste processo judicial, originada do descumprimento do primeiro embargo ao se desenvolver atividade agrícola em área de 776,95 ha.
Contudo, o simples cotejo entre as dimensões das áreas envolvidas leva à insubsistência dessa autuação.
Veja-se: a autuação se refere ao desenvolvimento de atividade em 776,95 ha embargados, quando, em verdade, o embargo poderia recair somente sobre 669,55 ha.
O fato de essa diminuição da área embargada ter se dado em momento posterior ao momento da autuação não é indiferente, como defende a parte ré.
Se à época da autuação o ato foi tido como ilícito, verificou-se posteriormente que essa conclusão foi baseada em premissas falsas.
Assim, como se trata de autuação por descumprimento de embargo em dimensões superiores à área que poderia ter sido ser efetivamente embargada, deve ser reconhecida sua nulidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para anular o Auto de Infração n. 489087-D.
Custas na forma da Lei n. 9.289/1996.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do autor no percentual mínimo do inciso respectivo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor do proveito econômico por obtido pelo autor (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), correspondente ao valor da multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixada no Auto de Infração n. 489087-D (ID 2438064, fl. 03).
Condeno a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 10.000,00 referente ao montante por esta desembolsado (ID 337660036) a título de honorários periciais (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
16/08/2023 16:21
Decorrido prazo de ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2023 17:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/08/2022 19:02
Juntada de outras peças
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16/08/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:18
Juntada de parecer
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04/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 09:25
Juntada de manifestação
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18/05/2022 00:27
Decorrido prazo de SERGIO DE CAMARGO ROMERO em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:17
Expedição de Intimação.
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29/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:06
Expedição de Intimação.
-
22/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:04
Juntada de documento comprobatório
-
18/11/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:39
Decorrido prazo de SERGIO DE CAMARGO ROMERO em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 00:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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11/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
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11/10/2021 15:40
Expedição de Intimação.
-
21/09/2021 10:57
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:38
Decorrido prazo de ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME em 08/06/2021 23:59.
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21/05/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 21:26
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:00
Conclusos para despacho
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23/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
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09/03/2021 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2021 23:59.
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04/03/2021 18:28
Juntada de outras peças
-
12/02/2021 07:02
Decorrido prazo de ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
-
18/12/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 19:59
Outras Decisões
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16/12/2020 16:31
Conclusos para decisão
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14/11/2020 12:51
Decorrido prazo de ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME em 13/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:56
Juntada de manifestação
-
22/09/2020 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2020 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:14
Decorrido prazo de SERGIO DE CAMARGO ROMERO em 13/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 17:23
Mandado devolvido cumprido
-
01/07/2020 17:23
Juntada de diligência
-
15/06/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/05/2020 19:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 11:04
Decorrido prazo de ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 16:11
Juntada de manifestação
-
02/08/2019 15:32
Juntada de manifestação
-
01/08/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 11:46
Juntada de outras peças
-
05/07/2019 19:42
Juntada de outras peças
-
28/06/2019 13:03
Decorrido prazo de SERGIO DE CAMARGO ROMERO em 25/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:14
Juntada de diligência
-
17/06/2019 14:14
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2019 22:26
Juntada de outras peças
-
03/06/2019 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/05/2019 17:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 08/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 17:50
Juntada de apresentação de quesitos
-
30/04/2019 06:38
Decorrido prazo de ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2019 15:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
10/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 03:37
Decorrido prazo de ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME em 16/08/2018 23:59:59.
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11/10/2018 18:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2018 00:15
Decorrido prazo de ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA - ME em 12/07/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 17:39
Juntada de Petição intercorrente
-
27/07/2018 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2018 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/07/2018 19:35
Juntada de outras peças
-
28/06/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2018 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2018 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2018 17:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
28/11/2017 18:07
Conclusos para julgamento
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29/09/2017 16:32
Juntada de impugnação
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01/09/2017 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 13:24
Conclusos para decisão
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11/08/2017 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2017 11:14
Juntada de contestação
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11/08/2017 11:14
Juntada de contestação
-
23/06/2017 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 15:11
Conclusos para decisão
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19/06/2017 15:10
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/06/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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