TRF1 - 1009638-56.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de OSMAR OLIVEIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009638-56.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 e THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência deste Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a realização da audiência designada nos autos.
Certificado o trânsito, arquivem-se.
Registrada automaticamente em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:40, 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC.
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11/06/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a OSMAR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*66-34 (AUTOR)
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11/06/2025 15:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 21:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:40, 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC.
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21/10/2024 16:07
Juntada de contestação
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03/10/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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25/09/2024 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 23:31
Juntada de inicial
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24/09/2024 23:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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