TRF1 - 1008639-86.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:56
Juntada de outras peças
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23/07/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:39
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARINALVA DOS ANJOS SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:00
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008639-86.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA DOS ANJOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA - BA49699 e ALUIZIO BRITO DE CARVALHO - BA18140 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo INSS quanto à prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento do requerimento administrativo, considerando que o pedido administrativo data de 27.09.2022 e que a ação foi proposta em 13.10.2023 (Id. 1860533167).
Ademais, o Tema 265 da TNU estabelece que “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”.
Ultrapassada a análise preliminar, busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base em requerimento administrativo formulado em 27.09.2022 (NB712.139.508-9; Id. 1860533167 - Pág. 6, 1812791188).
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20[1], dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações, passo a analisar a hipótese dos autos.
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em análise ao laudo, em resposta a quesito específico o perito afirmou que a parte autora (56 anos, cuidadora de idosos) é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0); transtorno orgânico não especificado da personalidade e do comportamento devido a doença cerebral, lesão e disfunção (CID F07.9) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2).
Concluiu que há incapacidade temporária por prazo igual ou superior a dois anos e que não há incapacidade para a vida independente.
Afirmou que é possível fixar a data de início da incapacidade em 10.06.2021 (Id. 2112663650).
Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, verifico que o registro do CadÚnico, atualizado em 13.05.2022, informa que o grupo familiar é composto pela parte autora e duas netas, com renda per capita no valor de R$90,00 (Id. 1812791192).
O laudo social revela que a parte autora reside em imóvel composto por 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e quintal.
A renda do grupo familiar advém do Programa Bolsa Família do Governo Federal, no valor de R$650,00.
Já as despesas da família são relacionadas à conta de água/esgoto, no valor de R$ 35,28; alimentação, no valor de R$300,00; energia elétrica, no valor de R$44,39 e medicação, no valor de R$100,00, totalizando R$479,67 (Id. 2121243825).
Destarte, tenho que a hipossuficiência financeira ficou plenamente demonstrada no caso concreto.
Ademais, a condição socioeconômica do portador de deficiência ou do idoso, para fins de percepção de benefício em comento, deve ser aferida por outros critérios, desde que aptos a comprovar a condição de vulnerabilidade econômica da parte e de sua família.
Por fim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, entendo que ambos os requisitos (impedimento de longo prazo e do critério socioeconômico) foram comprovados na data da cessação do benefício.
Assim, os requisitos para concessão do benefício pleiteado foram atendidos, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 712.139.508-9 DIB 27.09.2022 (data do requerimento administrativo) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em 06/2025, o valor de R$51.373,28, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias.
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1] “Art. 20. (...) ... § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). ... § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).” -
11/06/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA DOS ANJOS SILVA - CPF: *11.***.*07-20 (AUTOR)
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11/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 23:47
Juntada de réplica
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03/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:22
Juntada de contestação
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18/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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18/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:09
Juntada de laudo pericial
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09/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:45
Perícia agendada
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04/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:16
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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01/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MARINALVA DOS ANJOS SILVA em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:37
Perícia agendada
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12/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2023 22:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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16/10/2023 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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