TRF1 - 1009270-81.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ALTEMIR FERREIRA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:00
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009270-81.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTEMIR FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA SILVA BARBOSA - PA24271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALTEMIR FERREIRA DE SOUZA - CPF: *87.***.*49-77 (AUTOR)
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11/06/2025 15:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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22/07/2024 08:54
Juntada de manifestação
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19/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:28
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAC
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17/07/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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27/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:03
Juntada de laudo pericial
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06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ALTEMIR FERREIRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:51
Perícia agendada
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25/09/2023 11:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/09/2023 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/09/2023 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/09/2023 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/09/2023 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2023 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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29/08/2023 20:46
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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