TRF1 - 1035397-47.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1035397-47.2023.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: N C S LIMA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON RODRIGO SANTANA MELO - AP5330 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO Cuidam-se dos Embargos de Terceiro Cível, com pedido de tutela de urgência, opostos por N C S LIMA LTDA e NILTON CEZAR SOUSA LIMA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando “[...] manter o cancelamento na restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD do veículo MARCA/MODELO: REB/FACCHINI SRF CB, ESPÉCIE TIPO: CAR/S.
REBOQUE/BASCULANTE, PLACA: NET 0505, ANO/MODELO: 2002/2002, COR PREDOMINANTE: BRANCA, CHASSI: 93EB0803221004436, CÓDIGO RENAVAM: 781498228, e garantir a impossibilidade jurídica de inclusão do bem do embargante na execução”.
A inicial veio instruída com a documentação reputada pertinente.
Os embargantes narraram, em síntese, que (id. 2144300906): “O Embargante comprou o veículo, MARCA/MODELO: REB/FACCHINI SRF CB, ESPÉCIE TIPO: CAR/S.
REBOQUE/BASCULANTE, PLACA: NET 0505, ANO/MODELO: 2002/2002, COR PREDOMINANTE: BRANCA, CHASSI: 93EB0803221004436, CÓDIGO RENAVAM: 781498228, da empresa TRIBUTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, neste ato representada pelo Sr.
ADRIANO AMARAL DA SILVA, em 18 de setembro de 2018, conforme se observa o documento de autorização para transferência de propriedade de veículo juntados aos autos – DOC.07”; “Conforme se observa da documentação inclusa, o Embargante possui, desde do dia 18 de setembro de 2018, a autorização para a transferência do veículo, recaindo sobre o mesmo a responsabilidade do mesmo em proceder com a transferência junto ao DETRAN/AP” “Com efeito, em data posterior a aquisição do veículo, o r.
Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, determinou, a pedido do Embargado, e nos autos do processo Nº 0010624-33.2015.4.01.3100, nas fls. 36, na data de 19/11/2018, conforme pedido formulado pelo exequente, nas fls. 26/26-v, inclusive dispensando a apresentação do preço médio de mercado, conforme determinado nas fls. 32, a realização da penhora e restrição junto ao RENAJUD”; “Vale lembrar que no dia 31/10/2023, o referido veículo, ao passar em um posto de fiscalização da Policia Rodoviária Federal, localizada no KM-8, no município de Macapá – AP, foi parado para a devida fiscalização e foi removido para o Pátio WR LEILÕES em virtude de constar o referido bloqueio judicial no veículo, conforme a notificação em anexo – DOC.09, sendo que o veículo está com carga que seria entregue para um cliente no dia em que foi removido para o Pátio da Policia Rodoviária Federal, tendo que arca com um prejuízo enorme de diárias do pátio e a carga do cliente que não foi entregue, conforme Nota Fiscal da carga em anexo – DOC08”; Estes autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, contudo, foram redistribuídos à 2ª Vara Federal também desta Seccional em razão dos autos principais tramitarem nesta unidade judiciária, conforme decisão id. 1901656184.
Recebidos os presentes autos nesta 2ª Vara Federal, sobreveio despacho que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao embargante e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Também determinou ao embargante a juntada das peças essenciais dos autos principais nº 0010624-33.2015.4.01.3100 (id. 1972698695).
Em resposta, os embargantes apresentaram emenda à inicial, ressalvado o recolhimento das custas em razão de suposta indisponibilidade do sistema, conforme manifestação id. 2035199689.
Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação nos autos, aduzindo, em suma (id. 2169946030): “No caso em apreço, a executada TRIBUTINO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-22 alienou o veículo em 18 de setembro de 2018 (id 2144304269), enquanto a CDA n. 122529049 que municia a Execução Fiscal n. 0010624-33.2015.4.01.3100 foi inscrita em dívida ativa em 02/10/2015, conforme extrato em anexo.”; “Com efeito, para a caracterização da fraude à execução fiscal, são irrelevantes quaisquer circunstâncias pessoais do terceiro adquirente: basta a alienação ou oneração de bens, ou seu começo, e a sua ocorrência após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa”; “É dizer: eventuais alegações de impenhorabilidade ou de boa-fé subjetiva, acaso existentes, são inoponíveis perante a Fazenda Pública, por expressa disposição legal (art. 185 do CTN)”.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Terceiro e da fraude à execução fiscal Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de terceiro são cabíveis quando um terceiro sofrer constrição indevida de um bem sobre o qual exerça posse ou alegue propriedade, como é o presente caso.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que os embargos podem ser manejados tanto por proprietário quanto por possuidor.
No caso dos autos, os embargantes alegam serem proprietários do veículo constrito MARCA/MODELO: REB/FACCHINI SRF CB, ESPÉCIE TIPO: CAR/S.
REBOQUE/BASCULANTE, PLACA: NET 0505, ANO/MODELO: 2002/2002, COR PREDOMINANTE: BRANCA, CHASSI: 93EB0803221004436, CÓDIGO RENAVAM: 781498228, objeto de penhora nos autos da execução fiscal nº 0010624-33.2015.4.01.3100, sem que os embargantes sejam partes no referido feito executivo, revelando-se adequada a via de impugnação escolhida para a defesa de seu direito.
A partir dos elementos probatórios, constato que assiste razão à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A controvérsia central reside em saber se a aquisição do veículo objeto destes autos pelo embargante configura ou não fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, cuja redação atual, conferida pela LC nº 118/2005, estabelece: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Portanto, a presunção legal de fraude opera em desfavor do sujeito passivo tributário que aliena bens após a inscrição do crédito em dívida ativa, sem comprovação de reserva patrimonial suficiente.
Essa presunção, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 290, aplica-se mesmo que não tenha havido registro da penhora ou má-fé do terceiro adquirente, constituindo presunção legal jure et de jure.
Nesse ponto, fixam-se os pressupostos objetivos da presunção de fraude: (i) inscrição regular da dívida ativa; (ii) posterior alienação do bem; (iii) inexistência de bens livres e suficientes em nome do devedor à época.
No presente caso, a empresa devedora TRIBUTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA alienou o veículo MARCA/MODELO: REB/FACCHINI SRF CB, ESPÉCIE TIPO: CAR/S.
REBOQUE/BASCULANTE, PLACA: NET 0505, ANO/MODELO: 2002/2002, COR PREDOMINANTE: BRANCA, CHASSI: 93EB0803221004436, CÓDIGO RENAVAM: 781498228 ao embargante, em 18/09/2018 (id. 2144306766), ou seja, após a inscrição em dívida ativa que instrui os autos da execução fiscal nº 0010624-33.2015.4.01.3100 (conforme relatório da PGFN, o Debcad 122529049 foi inscrito em 02/10/2015 – id. 2169946097).
Nesse ponto, já se encontravam presentes 2 pressupostos objetivos da presunção de fraude: (i) inscrição regular da dívida ativa; e (ii) posterior alienação do bem.
Quanto à inexistência de bens livres e suficientes em nome do devedor à época da transação, passo a analisar.
Da reserva patrimonial do devedor A partir do exame dos autos da execução fiscal nº 0010624-33.2015.4.01.3100, verifico que juntamente com o veículo MARCA/MODELO: REB/FACCHINI SRF CB, ESPÉCIE TIPO: CAR/S.
REBOQUE/BASCULANTE, PLACA: NET 0505, foram constritos mais 2 (dois) veículos, quais sejam: i) 01 (um) SR/FACCHIMI SRF CB (placa NEP8787), ano 2008, chassi 94BB084388R009165, RENAVAM 977602036; e ii) 01 (um) VW/19320 CLC TT, placa NEL8069, ano 2007, chassi 9BW9J824XBR816004, RENAVAM 948599057 (id. 2035199690 – pág. 44-46).
Ao compulsar os autos nº 0010624-33.2015.4.01.3100, constato que não houve avaliação dos referidos veículos constritos, via RENAJUD, em razão da executada TRIBUTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA não ter sido localizada em seu endereço comercial, o que resultou no redirecionamento da execução fiscal em desfavor do representante legal, Sr.
ADRIANO AMARAL DA SILVA, decorrente do reconhecimento de sua dissolução irregular, sem, contudo, ainda assim, ter sucesso na localização patrimonial, redundando na suspensão da execução fiscal nº 0010624-33.2015.4.01.3100.
Desta forma, considerando a ausência de avaliação dos outros veículos constritos (anos 2007 e 2008), de forma a saber se estes seriam suficientes ao pagamento total da dívida inscrita, militando ainda em desfavor ao adimplemento do crédito o fato de serem veículos antigos e com depreciação de valor de mercado (antiguidade), não vislumbro a existência de bens aptos à garantia do crédito tributário, mantendo-se hígida a presunção legal de fraude.
Da boa-fé do adquirente Considerando a ausência comprovada de bens aptos à garantia do crédito tributário, torna-se desnecessária a aferição de boa-fé do adquirente, incidindo a presunção legal do art. 185 do Código Tributário Nacional, cuja redação atual, é conferida pela LC nº 118/2005.
Do não cabimento da aplicação da Súmula 375/STJ A Súmula 375 do STJ dispõe que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Entretanto, como consolidado no âmbito do direito tributário, essa súmula não se aplica às hipóteses de execução fiscal reguladas pelo art. 185 do CTN, que veicula presunção legal distinta.
A jurisprudência pacífica do STJ entende que o art. 185 do CTN prevalece sobre os requisitos da Súmula 375, sendo suficiente, para caracterização da fraude, a demonstração da alienação posterior à inscrição e a inexistência de bens suficientes no nome do devedor.
Logo, não há como afastar a presunção de fraude com base exclusiva na ausência de registro de penhora ou na presunção genérica de boa-fé.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De tal forma, a antecipação da tutela não deve ser baseada em simples alegações ou meras suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente e induvidosa, que permita a perfeita fundamentação do provimento judicial provisório.
Examinando a questão, a partir dos fundamentos acima, verifico que não estão configurados os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida.
A probabilidade do direito encontra-se afastada em razão da alienação do veículo de placa NET 0505 ter ocorrido, em 18/09/2018 (id. 2144306766), ou seja, após a inscrição em dívida ativa que instrui os autos da execução fiscal nº 0010624-33.2015.4.01.3100 (conforme relatório da PGFN, o Debcad 122529049 foi inscrito em 02/10/2015 – id. 2169946097).
Não bastasse quanto a isso, a ausência de bens comprovadamente suficientes à quitação do débito nos autos principais torna presumida a ocorrência de fraude à execução, afastando-se a necessidade de se analisar a existência de boa-fé ou não do adquirente.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se verifica neste caso, tendo em vista a ausência de comprovação de despesas recorrentes com diárias do pátio da Polícia Rodoviária Federal (PRF), conforme alegado na inicial. À luz dos fundamentos acima, não vislumbro a presença dos pressupostos de concessão de tutela de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os Embargos de Terceiro opostos, decretando-se a extinção do processo com resolução do mérito, mantendo a penhora sobre o veículo MARCA/MODELO: REB/FACCHINI SRF CB, ESPÉCIE TIPO: CAR/S.
REBOQUE/BASCULANTE, PLACA: NET 0505, ANO/MODELO: 2002/2002, COR PREDOMINANTE: BRANCA, CHASSI: 93EB0803221004436, CÓDIGO RENAVAM: 781498228, nos termos do art. 185 do CTN.
Custas a cargo dos embargantes.
Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do executivo fiscal correlato nº 0010624-33.2015.4.01.3100, lá prosseguindo em seus ulteriores termos.
Em caso de interposição de recurso, dê-se vista ao recorrido para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao TRF1 para julgamento.
Sentença não sujeito ao reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto No exercício pleno da titularidade da 2ª Vara Federal/SJAP -
06/11/2023 22:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028999-87.2019.4.01.9999
Aldeirta Marta do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eric Teotonio Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2019 15:16
Processo nº 1015926-47.2025.4.01.3400
Alexander Sampaio dos Santos
(Presidente do Conselho de Recursos da P...
Advogado: Marcia Cristina Gemaque Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 18:40
Processo nº 1003019-31.2025.4.01.3306
Maria Helena dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geiziane Carvalho dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 18:09
Processo nº 1031711-92.2024.4.01.3300
Reginaldo Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Jose dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 15:12
Processo nº 1034613-63.2025.4.01.3500
Isabel Rocha Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheyla Dayane Floriana da Rocha Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 10:32