TRF1 - 1057417-77.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1057417-77.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), em razão da respectiva cessação.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral.
Se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente, consoante a Lei n. 8.213/91.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do §2º do art. 42[1] e parágrafo único do art. 59, da lei de regência.
Em resposta aos quesitos, o perito nomeado informou que a parte autora apresenta incapacidade para seu trabalho habitual.
No entanto, não restou comprovada a qualidade de segurada da demandante.
Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo é prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, constata-se que a parte requerente teve seu último vínculo empregatício/ benefício previdenciário encerrado em 06/08/2015, conforme relatório do CNIS acostado aos autos.
Desta forma, mesmo que fosse beneficiado pelo período de graça, já não ostentaria mais a qualidade de segurado em 24/01/2023, data fixada como de início da incapacidade, diante do teor do laudo pericial.
Portanto, resta claro que o demandante não mais possuía a qualidade de segurado do RGPS, sendo indevida, portanto, a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
19/09/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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