TRF1 - 1000231-35.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ERIC WILLIAM GOMES LINO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000231-35.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIC WILLIAM GOMES LINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMYRES OLIVEIRA SOUZA - GO66344 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Trata-se de ação proposta por ERIC WILLIAM GOMES LINO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual o autor requer a exclusão do seu nome do banco de dados (SCR SISBACEN) do Banco Central do Brasil e condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em suma, narra a parte autora que: a) “ao se dirigir a uma instituição financeira para adquirir operação de crédito, passou pela vexatória situação de ter o Ranting interno dos bancos prejudicado, pela análise de risco, gerando negatória em novos produtos bancários.
Ao questionar o agente bancário sobre o motivo da negativa, apenas obteve como resposta de que “existe restrição interna em seu nome”. ; b) “Em razão da embaraçosa situação, visto que sempre prezou por manter seu nome limpo, o Requerente procurou orientação especializada, ocasião que descobriu a inserção do seu nome na intitulada ‘lista negra’ dos bancos e financeiras, qual seja, SISBACEN (SCR).”; c) “foi providenciado o extrato junto ao Banco Central, o qual consta o nome do requerido Sistema de Informação de Crédito, inserido pela Requerida no campo ‘Prejuizo’.”; d) “nunca recebeu nenhuma notificação quanto a inclusão de seu nome no SISBACEN (SCR), só tomando conhecimento desta quando tentou efetuar uma operação de crédito.”.
Pois bem.
A Resolução nº 4.571/2017 (BACEN – que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos – SCR), foi criada pelo Banco Central do Brasil determinado que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao BACEN as informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução nº 5.037/2022).
Portanto, o Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito), sendo tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Nesse contexto, a relação instituição bancária e cliente, para fins de obtenção de crédito, vantagens e tratamento privilegiado, tem como elemento essencial a confiança, que é conquistada pelo correntista ao longo do tempo, pela avaliação de dados como a pontualidade, capacidade econômica, idoneidade, etc.
Nesse passo, ocorrendo inadimplência, e ou prescrição, com prejuízo para a instituição financeira, natural que haja um abalo no “status” então já alcançado, o que justifica a atitude do banco em suprimir certos benefícios anteriores, no âmbito da própria instituição, sem com isso incidir em prática ilícita.
Assim, embora conste na resposta à ocorrência que o autor possuía dívidas, o valor da diferença é lançado em registro de ocorrência de prejuízo na contabilidade do Banco, sendo criado o registro de CONRES para o seu CPF, informação está enviada ao SISBACEN ante o dever que lhe impõe a legislação vigente visando controlar as operações financeiras.
Nesse sentido, não vejo a existência de qualquer conduta ilícita da ré, ficando afastada qualquer responsabilidade por parte do agente financeiro.
De outro lado, mesmo havendo a liquidação de uma operação em atraso, a informação de sua situação nos meses anteriores a esta liquidação não é alterada, pois constitui o histórico da operação já disponibilizado mês a mês para o BC, dentro das exigências da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tratando-se de injunção legal para o controle das operações financeiras como um todo.
Dessa forma, desde que autorizadas pelo cliente, as instituições financeiras podem consultar somente as informações consolidadas do cliente relativas aos últimos 24 (vinte e quatro) meses (Comunicado 32.053/2018).
O titular das informações disponíveis no SCR pode consultar os dados detalhados dos últimos 60 (sessenta) meses, por meio do sistema Registrato – Extrato do Registro de Informações no Banco Central (art. 10, inciso X, da Circular nº 3.870/2017).
Por fim, restou claro na inicial que o cliente tinha conhecimento dos débitos vencidos.
Todavia para a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao BACEN as informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, não sendo obrigadas para essa específica operação (SCR) notificar previamente o cliente, senão aquelas sujeitas a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito que, como visto, se diferenciam pela natureza jurídica.
Assim, não restando comprovadas as alegações da parte autora e não sendo possível extrair da documentação juntada ilegalidade na conduta da ré, o indeferimento dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Da gratuidade da Justiça.
Não concedo os benefícios de gratuidade da justiça à parte autora ERIC WILLIAM GOMES LINO, porquanto não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais do Poder Judiciário Federal, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Não há nos autos cópias das suas últimas declarações de imposto de renda e comprovante atualizado dos seus rendimentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não concedo ao autor os benefícios de gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:31
Gratuidade da justiça não concedida a ERIC WILLIAM GOMES LINO - CPF: *13.***.*42-04 (AUTOR)
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11/06/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:43
Juntada de contestação
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20/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 09:04
Juntada de comprovante (outros)
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28/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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27/01/2025 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 13:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/01/2025 13:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/01/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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