TRF1 - 1005701-80.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005701-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700832-14.2021.8.01.0014 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA RODRIGUES DE AZEVEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005701-80.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra decisão que, em sede de execução, reduziu/afastou o pagamento de multa cominatória anteriormente aplicada.
Em suas razões, a agravante requer o pagamento da multa anteriormente fixada. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005701-80.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf.
REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin).
Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1667633/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AgRg no REsp 1014737/SE, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/12/2012; REOMS 1000273-60.2021.4.01.4300, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/09/2021 PAG.; REOMS 1000440-04.2021.4.01.3807, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/02/2022 PAG.
Noutro compasso, a jurisprudência desta Corte é pelo “não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público.
Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida (AI n. 1008565-72.2017.4.01.0000 Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Data do Julgamento: 06/05/2020)” (AG 0040325-56.2017.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/10/2021).
Ademais, é cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf.
AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).
Nesse sentido, não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.
Assim, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
Na hipótese dos autos, não ficou comprovada a recalcitrância do INSS, uma vez que houve o cumprimento da obrigação em tempo razoável, devendo ser afastada a multa, diante da ausência de sua justificativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005701-80.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: MARIA ANTONIA RODRIGUES DE AZEVEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de execução, reduziu/afastou o pagamento de multa cominatória anteriormente aplicada.
Sustenta a agravante a necessidade de pagamento da multa anteriormente fixada. 2.
A controvérsia reside na legitimidade da multa cominatória anteriormente aplicada. 3.
Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf.
REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 4. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf.
AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 5.
Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 6.
Na hipótese dos autos, não ficou comprovada a recalcitrância do INSS, uma vez que houve o cumprimento da obrigação em tempo razoável, devendo ser afastada a multa, diante da ausência de sua justificativa. 7.
Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
19/02/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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