TRF1 - 1059972-67.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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07/08/2025 11:35
Juntada de cálculos judiciais
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04/08/2025 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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28/07/2025 20:40
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS DE JESUS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1059972-67.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ANDREA SANTOS DE JESUS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho, fixando o início conforme tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE âncer de mama (CID-10: C50.9) TIPO DE INCAPACIDADE PARCIAL TEMPO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DII 31/03/2021 ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO (25%) NÃO REABILITAÇÃO SIM Não há controvérsia quanto à carência e qualidade de segurado da parte autora, diante da informações do CNIS, já que a parte autora recebeu até 27/08/2024.
Dessa forma, entendo ser pertinente a concessão do benefício por incapacidade permanente, tendo em vista o preenchimento dos preceitos legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, nos termos da tabela abaixo, bem como a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) ANDREA SANTOS DE JESUS CPF: *17.***.*51-98 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE IMPLANTAÇÃO RESTABELECIMENTO DIB 28/08/2024 ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO (25%) SIM DIP data da assinatura eletrônica Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 08:13
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS DE JESUS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:11
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:05
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:17
Juntada de laudo de perícia médica
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS DE JESUS em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS DE JESUS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 08:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/09/2024 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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