TRF1 - 1066704-64.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066704-64.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA SILVA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), em razão do respectivo indeferimento.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral.
Se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente, consoante a Lei n. 8.213/91.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do §2º do art. 42[1] e parágrafo único do art. 59, da lei de regência.
Em resposta aos quesitos, o perito nomeado informou que a parte autora apresenta incapacidade para seu trabalho habitual.
No entanto, não restou comprovada a qualidade de segurada da demandante.
Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo é prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, constata-se que a parte requerente teve seu primeiro vínculo empregatício/ benefício previdenciário iniciado em 01/07/2017, conforme relatório do CNIS acostado aos autos.
Desta forma, mesmo que fosse beneficiado pelo período de graça,não ostentaria mais a qualidade de segurado em maio de 2016, data fixada como de início da incapacidade, diante do teor do laudo pericial.
Portanto, resta claro que o demandante não mais possuía a qualidade de segurado do RGPS, sendo indevida, portanto, a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
29/10/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000018-57.2024.4.01.3505
Aparecida Jose Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kellen Lorrany Nunes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 14:44
Processo nº 1037897-43.2024.4.01.3200
Noeme Paixao Gaia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 10:45
Processo nº 1048857-49.2024.4.01.3300
Ana Maria Dantas Vitoria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2024 13:10
Processo nº 1048857-49.2024.4.01.3300
Ana Maria Dantas Vitoria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 15:31
Processo nº 1010608-74.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Otoniel Costa Primo
Advogado: Bruna Alves Leite Valente
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 15:29