TRF1 - 1021845-60.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1021845-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUAS DO PORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA - ME REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA SENTENÇA I.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Águas do Porto Indústria e Comércio de Águas Ltda. – ME em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia – CREA/BA.
A parte autora alega que foi autuada administrativamente pela ré, por suposta infração de ausência de registro perante o CREA/BA.
Sustenta que a autuação se refere ao fato de a empresa desenvolver atividades de captação, envase e comercialização de água mineral, sem possuir registro na referida autarquia.
Postula, portanto, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e o cancelamento da respectiva autuação.
Indeferida a liminar.
Citado, o CREA/BA apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade do auto de infração e da exigência de registro da empresa autora, afirmando que as atividades desenvolvidas – notadamente a extração, beneficiamento e envasamento de água mineral – constituem atividades técnicas e privativas de profissionais de engenharia de minas e geologia, nos termos da legislação vigente e da Decisão Normativa nº 059/1997 do CONFEA.
Não houve requerimento de outras provas. É o relatório.
II.
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à obrigatoriedade de registro da parte autora perante o réu, bem como à exigência de contratação de responsável técnico para a condução das suas atividades empresariais.
O pedido deve ser acolhido.
Isso porque, a atividade desenvolvida pela empresa não envolve atividades relacionadas com a área de Engenharia, no sentido técnico-profissional exigido pela Lei nº 5.194/66.
Portanto, inexiste a obrigatoriedade legal de registro da empresa perante o CREA/BA, bem como de contratação de responsável técnico, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vedação à atuação fiscalizatória abusiva por parte de conselhos profissionais.
Corroborando o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue o seguinte precedente: DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA.
EMPRESA DE EXPLORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ENGENHARIA .
INEXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional .
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo" (Esp 1257149/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2.
A realidade dos autos demonstra que a impetrante tem como atividade econômica principal "a exploração, distribuição e comercialização no varejo e atacado de águas minerais e potáveis" (fl . 38).Tal objetivo envolve, evidentemente, prática de captação, envase e comercialização de água, logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de engenheiro.
Sendo o "objeto social da empresa apelada - fabricação de águas envasadas - não envolve atividades relacionadas com a área de Engenharia, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico" ( AC 0004614-79.2015 .4.01.3000, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - sétima turma, e-DJF1 26/10/2018). 3 . "Havendo prova inequívoca de que a atividade básica da impetrante não está incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei nº 5.194/1966, (...), inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador". ( AMS 0005332-59.2009.4 .01.3300, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 23/11/2018) 4.
Havendo prova inequívoca de que a atividade básica da impetrante não está incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei nº 5.194/1966, privativas de engenheiros, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional . 5.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00025592220024014000, Relator.: JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO, Data de Julgamento: 28/01/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 22/03/2019) III.
Ante o exposto, acolho o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu, consistente na obrigação de se registrar perante o órgão e de contratar profissional técnico vinculado àquela entidade.
Por consequência, determino o cancelamento definitivo do Auto de Infração 13.***.***/0001-62/2016 e eventuais cobranças correlatas, inclusive anuidades e multas vinculadas.
Defiro a tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança da multa instituída contra a parte autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais em reembolso e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
17/04/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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