TRF1 - 1023347-97.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1023347-97.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAUANE PIRES DE DEUS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS - BA34300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
Afirma a autora que em razão do nascimento de seu filho e em função de ser segurada especial do INSS, pleiteou o salário maternidade, que foi indeferido pelo INSS.
Sobre a concessão do salário-maternidade para trabalhadoras rurais, dispõe a Lei 8.213/91, em seus art. 39 e 71, o direito ao benefício, durante cento e vinte dias, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
No entanto, todos os documentos acostados aos autos para indicar o exercício da atividade rural pela autora foram confeccionados em momento imediatamente anterior ou, até mesmo, após o nascimento da criança.
Além disso, as informações colacionadas pelo INSS descaracterizam o regime de economia familiar, razão pela qual reputo desnecessária a colheita de prova oral para o deslinde do feito, cujo resultado inevitavelmente será o não reconhecimento do direito ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
10/04/2025 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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