TRF1 - 1020581-80.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:04
Decorrido prazo de ESMERALDA DE MENEZES DICHTL em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1020581-80.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ESMERALDA DE MENEZES DICHTL REU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta contra ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL.
Preliminarmente, nos termos do art. 109, I, da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso dos autos, a parte presente no polo passivo da ação, a saber, ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL, não se enquadra no perfil das pessoas jurídicas de direito público federais taxativamente previstas no art. 109, I, da CF.
Por consequência, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito, de forma a se impor a extinção do processo sem resolução de mérito, por força do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1.º, da Lei do JEF, à luz do Enunciado n.º 24 do FONAJEF.
Diante do exposto, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, c/c os arts. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, e 1.º, da Lei do JEF, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Sem custas ou honorários de sucumbência, ex vi do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, intimem-se as Rés para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Se transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
18/06/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a ESMERALDA DE MENEZES DICHTL - CPF: *01.***.*24-49 (AUTOR)
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18/06/2025 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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20/05/2025 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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