TRF1 - 1006477-02.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:20
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:02
Decorrido prazo de CLICIA KELLE SILVA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CLICIA KELLE SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:02
Juntada de outras peças
-
30/06/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1006477-02.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLICIA KELLE SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ERICA APARECIDA DE SOUSA DE MATOS - RO9514, PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício Espécie: B31 CPF: *30.***.*27-28 Benefício concedido: Auxílio-doença NB (restabelecimento): 31/6389217262 DIP: 01/05/2025 DIB: 02/04/2025 DCB: 22/10/2025 DII: - TC: - Cidade de Pagamento: Porto Velho -
26/06/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 13:13
Homologada a Transação
-
23/06/2025 19:12
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1006477-02.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLICIA KELLE SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ERICA APARECIDA DE SOUSA DE MATOS - RO9514, PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação e do laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a) -
09/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
28/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:32
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CLICIA KELLE SILVA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CLICIA KELLE SILVA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:24
Perícia agendada
-
15/04/2025 09:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/04/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 16:57
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2025 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2025 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2025 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2025 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
10/04/2025 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003710-33.2025.4.01.3504
Jose de Oliveira Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arina Martins Siqueira Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 11:19
Processo nº 1067327-85.2025.4.01.3400
Thiago Goncalves de Santana Freire
Uniao Federal
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 12:04
Processo nº 1049579-86.2020.4.01.3700
Maria Raimunda Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2020 14:52
Processo nº 1002366-05.2025.4.01.3702
Gleyciele Barbosa Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pedro Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 09:20
Processo nº 1030710-09.2024.4.01.4000
Jose Airton Medeiros de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Maria Clara Leal de Melo Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 21:18