TRF1 - 1023278-02.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO SANTOS SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023278-02.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA CONCEICAO SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE LIMA PORTO - BA19437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma[1] (art. 142 e 143).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, observo que os documentos juntados pela parte autora remontam a período muito próximo ou até mesmo posterior ao implemento do requisito etário, não guardando, pois, contemporaneidade com a prestação do serviço rural que se deseja comprovar.
Assim, a despeito da prova oral confirmar as alegações autorais, entendo que o demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei para concessão do benefício pretendido.
Com efeito, a parte autora possui diversos vínculos urbanos no CNIS durante o período de carência, trabalhou como metrologista no município, além do que não possui provas rurais em nome próprio capazes de confirmar a condição de segurado especial.
As testemunhas não trouxeram informação relevante capaz de infirmar as informações constantes dos autos.
Considerando que a autora não possui idade para híbrida, é o caso de rejeição do pedido.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:49
Juntada de manifestação
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03/02/2025 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/02/2025 14:10
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 16:00, Central de Conciliação da SJBA.
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03/02/2025 14:09
Juntada de Ata de audiência
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03/02/2025 11:30
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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30/01/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:24
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO SANTOS SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 12:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, Central de Conciliação da SJBA.
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08/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:40
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
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02/09/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 12:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:20
Juntada de manifestação
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25/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:09
Juntada de contestação
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26/04/2024 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/04/2024 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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