TRF1 - 1000096-05.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de IRINEU OVIDIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000096-05.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRINEU OVIDIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por IRINEU OVIDIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência, para o qual a comprovação da deficiência e da hipossuficiência são imprescindíveis.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: IRINEU OVIDIO DA SILVA, 46 anos, não alfabetizado, desempregado.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 04/09/2024 (Id. 2167793607).
Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão do benefício pleiteado.
No caso, a parte autora sustenta sua deficiência.
Para analisar tal condição, a requerente foi submetida à perícia médica, cujo Laudo (id 2180158305) apresentou as seguintes conclusões: "2.
A parte autora se encontra acometida por alguma doença? (X) SIM ( ) NÃO 3.
Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? CID-10 Y88: Y88 - Sequelas de cuidado médico ou cirúrgico, como complicações tardias ou reações anormais ; CID-10 K40: hérnia inguinal; CID-10 R10: dor abdominal e pélvica. 7.
Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? ( ) SIM (X) NÃO ( ) PREJUDICADO 9.
O(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos? (Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a dois anos) ( ) SIM ( ) NÃO (X) PREJUDICADO 12.
A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto n. 3.298/99? ( ) SIM (X) NÃO ( ) PREJUDICADO” Assim, após entrevista, anamnese, exame físico inspecional, funcional e direcional detalhados e, ainda, a documentação médica acostada aos autos e originais apresentados durante a perícia médica, conclui-se que a parte requerente não é considerada pessoa com deficiência.
Em que pese a impugnação da parte autora (id 2181785846), embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (arts. 371 e 479, do CPC), nota-se que no caso aqui analisado, o laudo merece ser acolhido.
Por conseguinte, não há razão para afastar as conclusões do perito, que se basearam não apenas em eventuais documentos médicos apresentados nos autos, mas também na observação clínica direta e pessoal realizada durante a perícia.
Contudo, extrai-se que a impugnação se trata de mera insatisfação com o resultado obtido.
Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado já que não preenche requisito indispensável, qual seja, a incapacidade de longa duração, dispensando-se a análise da hipossuficiência.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
11/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:23
Juntada de contestação
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03/05/2025 14:28
Juntada de laudo de perícia médica
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16/04/2025 15:12
Juntada de manifestação
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15/04/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:55
Juntada de manifestação
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02/04/2025 18:18
Juntada de exame médico
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07/03/2025 10:33
Juntada de laudo de perícia social
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30/01/2025 09:03
Juntada de manifestação
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29/01/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:14
Juntada de manifestação
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24/01/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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24/01/2025 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 23:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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