TRF1 - 1002556-20.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002556-20.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMARA SILVA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente.
Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
A qualidade de segurada é incontroversa nestes autos.
No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial judicial atestou que a parte autora é portadora de fibromialgia, dor crônica, dorsalgia, abaulamento discal difuso em níveis L4-L5 e L5-S1, além de transtorno depressivo recorrente (CID M79.7, R52.2, M54, M51 e F33).
A expert concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laborativa habitual, desempenhada como vendedora.
Rejeito o pedido de complementação do laudo formulado pelo INSS na contestação.
Embora a perita tenha mencionado a possibilidade de algum controle clínico do quadro mediante tratamento medicamentoso, psicoterapia, fisioterapia e alterações no estilo de vida, é necessário destacar que também foi consignado no laudo que tais tratamentos, apesar de preconizados pelo Sistema Único de Saúde, não estão disponíveis de forma adequada ao alcance da requerente.
Ressalta-se, ademais, que a avaliação médica descreveu quadro físico debilitante: a autora, com 48 anos de idade, encontra-se em estado geral ruim, apresenta obesidade, fala arrastada, redução global de força muscular, limitação dolorosa em praticamente todos os movimentos articulares, sem condições de manter-se minimamente em ortostase, além de edema significativo em membros superiores e inferiores.
Diante desse conjunto fático e clínico, é patente a inviabilidade de reinserção da autora no mercado de trabalho.
A patologia de base – fibromialgia – caracteriza-se por dor muscular difusa e crônica, sem cura definitiva e com sintomas flutuantes, o que compromete significativamente a funcionalidade do paciente.
No caso concreto, os sintomas se agravam com o transtorno depressivo associado.
Considerando que a autora exerce atividade sabidamente repetitiva e fisicamente exigente, a somatória desses fatores clínicos com a sua faixa etária permite concluir pela incapacidade laborativa total e permanente.
Nesse contexto, firmou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente prescinde de impossibilidade absoluta para qualquer labor, bastando a comprovação de que, diante das limitações pessoais, sociais e contextuais, como idade, escolaridade, qualificação profissional e acesso ao sistema de saúde, a reabilitação para outra atividade torna-se inviável.
Quanto ao pedido de majoração do benefício, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que restou expressamente consignado no laudo judicial que a requerente necessita de assistência permanente de terceiros, em virtude do grave comprometimento físico e da limitação funcional imposta pelo conjunto das patologias que a acometem.
Diante do exposto, restando demonstrados o quadro clínico incapacitante, a impossibilidade de reabilitação profissional e a necessidade contínua de auxílio de terceiros, faz jus a parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% no valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, fixo o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (19/03/2024), uma vez que a perícia judicial não estabeleceu com precisão a data de início da incapacidade.
Assim, são devidas à parte autora as parcelas vencidas desde então.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO: Aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% TIPO: Concessão NB: 6452874423 DIB: 19/03/2024 DCB: —— DIP: Data da sentença Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, no valor de R$ 22.025,35, conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos, nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS implementar o benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura digital.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
19/03/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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