TRF1 - 1000824-81.2018.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000824-81.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000824-81.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SARAH DA SILVA LIMA MONTE SANTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVONE SILVA DA COSTA LEITAO - PA6769-A e POLLYANE TAYSE COSTA LEITAO - PA23573-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000824-81.2018.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a União reinsira as autoras como beneficiárias do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), na condição de pensionistas, tendo como instituidor o genitor, falecido em 1996.
Em suas razões recursais, a União alega que a dependência econômica é requisito indispensável para usufruir da assistência médico-hospitalar da FUNSA/SISAU.
Argumenta que a permanência de pensionista recebendo pensão por morte como beneficiária não encontra amparo no artigo 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) c/c itens da NSCA 160-5/2017.
Sustenta que como as autoras recebem pensão e não contribuem para o sistema por ter ultrapassado o limite de idade (NSCA 106-5/2017, item 5.2.1), não teriam direito à assistência sem contribuir.
Afirma que a exclusão das autoras da assistência médico-hospitalar ocorreu em cumprimento à Portaria nº 643/3SC/2017 (NSCA 160-5) e que a pensão militar é remuneração, conforme o Parecer nº 218/2016/COJAER/CGU/AGU.
Pede a redução dos honorários advocatícios fixados em sete salários mínimos, considerando que o valor da causa foi de R$ 1.000,00 e a sentença foi proferida sob a vigência do novo Código de Processo Civil (artigo 85, §§ 3º e 4º), que estabelece critérios diferentes para a Fazenda Pública, devendo ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
Ao fim, requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, alegando risco de grave lesão à ordem administrativa e prejuízo aos cofres públicos, pugnando pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Publico federal, nesta instância, não se manifestou acerca do mérito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000824-81.2018.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Cinge-se a matéria sobre a possibilidade de as autoras, como beneficiárias do Sistema de Saúde da Aeronáutica e pensionistas, tendo como instituidor o genitor, falecido em 1996, serem reincluídas no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), garantindo-lhes assistência médico-hospitalar.
No caso, consoante interpretação da União, as beneficiárias de pensão militar não poderiam ser beneficiárias do serviço de saúde, mas apenas os dependentes de militar que não recebem nenhuma remuneração ou provento.
A respeito do tema, a Lei n. 6.880/80 dispõe que: Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2° São considerados dependentes do militar: (...) III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; (…) § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: (...) a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; (...) § 4° Para efeito do disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. (...) Infere-se do § 4º do art. 50 da Lei n. 6.880/1980 que tal dispositivo excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos.
Agora, confira-se a nova regulamentação do tema, por intermédio da NSCA 160-5/2017: 1.3.6 BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE OU ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR (AMH) São todos os militares e seus dependentes cadastrados, de acordo com o previsto no Estatuto dos Militares, bem como os pensionistas contribuintes do FUNSA e seus dependentes, instituídos em vida pelo militar gerador do direito, nos limites estabelecidos nesta norma. 1.3.7 BENEFICIÁRIOS DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA) São os militares da Aeronáutica e seus respectivos dependentes relacionados no item 5.1 desta norma, que se diferenciam dos demais beneficiários da assistência à saúde pela condição de contribuição para o FUNSA, através do titular. (...) 5 BENEFICIÁRIOS DO FUNSA 5.1 Serão considerados beneficiários do FUNSA, para fins de indenização da assistência à saúde prevista nesta norma, os usuários abaixo especificados: a) os militares contribuintes; b) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) do militar contribuinte, definido como tal na legislação em vigor; c) o(a) filho(a) menor de 21 anos; d) o filho estudante, até completar 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; e) a filha estudante, até completar 24 (vinte e quatro) anos, desde que solteira e não receba remuneração; f) o(a) filho(a) inválido(a) ou interdito(a); g) o(a) tutelado(a) até completar 18 anos; h) o(a) enteado(a) nas mesmas condições das letras "c", "d", "e", e "f", contanto que não receba pensão alimentícia; i) os beneficiários da pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade, previstos nos itens I e II, do Art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (lei da Pensão Militar) nas condições e limites nela estabelecidos; j) a mãe viúva do militar contribuinte, desde que não receba remuneração; k) a mãe solteira do militar contribuinte, desde que resida sob o mesmo teto, viva exclusivamente sob sua dependência econômica, e não receba remuneração; l) o menor que esteja sob a guarda, sustento e responsabilidade do militar contribuinte, por determinação judicial, desde que atendidas as seguintes condições: - enquanto residir sob o mesmo teto; - enquanto não constituir união estável; - enquanto viver sob dependência econômica do militar; - até que cesse a guarda; e - até que seja emancipado ou atinja a maioridade. 5.2 Na falta do militar contribuinte, os beneficiários previstos no item 5.1 alínea "i" receberão nova numeração de SARAM e passarão a contribuir para o FUNSA, fazendo jus à assistência médico-hospitalar enquanto se enquadrarem nas condições e limites estabelecidos na lei da pensão militar. 5.2.1 As filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem os limites de idade previstos na referida lei, deixarão de contribuir para o Fundo de Saúde e perderão a condição de beneficiárias do FUNSA, deixando de fazer jus à assistência médico-hospitalar. 5.2.2 Os(as) filhos(as), enteados(as) e o menor sob guarda inválidos(as), uma vez instituídos pensionistas, não perderão a condição de beneficiários(as) do Fundo de Saúde enquanto durar a invalidez. 5.3 Ocorrendo a situação prevista no item 5.2, os dependentes previamente instituídos pelo militar, ficarão sob a responsabilidade do(a) beneficiário(a) da pensão, desde que permaneçam seus dependentes e vivam sob sua responsabilidade, sendo vedada a inclusão de novos dependentes. 5.4 A condição de invalidez para o fim de cadastramento de beneficiário do FUNSA somente será reconhecida após homologação, pela Junta Superior de Saúde, de julgamento exarado por Junta Regular de Saúde de uma OSA. 5.5 Para efeito do disposto neste capítulo, também serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar. 5.6 Os benefícios oriundos de assistência social, concedidos nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) não são considerados como remuneração, por não se tratarem de renda proveniente de trabalho assalariado.
Por sua vez, prevê o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 3.765, de 4/5/1960, em sua redação atual: Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; III - terceira ordem de prioridade: a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou alguns recursos especiais como representativos da seguinte controvérsia jurídica (tema 1080): "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal." Na época, o STJ determinou a suspensão de todos os processos judiciais em território nacional que versavam sobre o assunto.
Em sessão realizada recentemente em 06/02/2025, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese ao examinar o tema 1080: "1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".
Eis a ementa do referido julgamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE.
TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da ação é definir se o pensionista de militar tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA.
Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal. 2.
A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade.
O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário. 3.
A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde.
Não se aplica a Lei 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor. 4.
Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960. 5.Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente. 6.
Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica. 7.
Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas. 8.
Tese jurídica firmada: Tese jurídica firmada: "1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo". 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.871.942/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Como se verifica, o STJ reconheceu que, mesmo na redação original da Lei nº 6.880/80, os(as) pensionistas não podem ser classificados(as) como dependentes do militar para fins de recebimento da Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas.
Assim sendo, firmou-se entendimento de que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas (FUNSA) para pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019, por se tratar de benefício condicional, de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão militar.
Além disso, o STJ estabeleceu que a manutenção do direito à assistência de saúde depende da comprovação da condição de dependente econômico do militar, não sendo suficiente o mero recebimento de pensão militar.
Nos termos do Tema 1080, o pensionista que recebe rendimentos próprios em valor igual ou superior ao salário-mínimo não se enquadra como dependente para fins de assistência médico-hospitalar.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para a manutenção das autoras no sistema de saúde militar, pois o simples fato de ser pensionista não as tornam automaticamente dependentes para efeitos de assistência médica.
Por sua vez, quanto à modulação de efeitos, no julgamento do Tema 1080, o STJ determinou que fosse garantida a permanência na assistência de saúde militar até a conclusão do tratamento daqueles que já estivessem em tratamento médico ou tivessem iniciado o procedimento de autorização antes do julgamento.
Contudo, as autoras não demonstraram estarem em curso de tratamento médico nem que tenham iniciado qualquer procedimento de autorização antes da exclusão do sistema de saúde da Aeronáutica.
Dessa forma, não se aplica a modulação de efeitos prevista no julgamento do STJ, sendo inviável a reinclusão das autoras ao FUNSA.
Nesse contexto, a sentença deve ser reformada.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora à União, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação. É o meu voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000824-81.2018.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IARACI DA CONCEICAO DA SILVA LIMA, CARITA MARIA LIMA VIEIRA, IERECE LIMA DE BARROS, IARA DE JESUS LIMA LAURINDO, RACHEL DA SILVA LIMA MACHADO, SARAH DA SILVA LIMA MONTE SANTO Advogados do(a) APELADO: IVONE SILVA DA COSTA LEITAO - PA6769-A, POLLYANE TAYSE COSTA LEITAO - PA23573-A, VITOR MARCELLINO TAVARES DA SILVA - PA20929-A Advogado do(a) APELADO: IVONE SILVA DA COSTA LEITAO - PA6769-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA).
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FILHA PENSIONISTA.
TEMA 1080 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a matéria sobre a possibilidade de as autoras, como beneficiárias do Sistema de Saúde da Aeronáutica e pensionistas, tendo como instituidor o genitor, falecido em 1996, serem reincluídas no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), garantindo-lhes assistência médico-hospitalar. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1080, fixou a tese de que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas para pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019, pois se trata de benefício condicional e desvinculado da pensão militar. (REsp n. 1.871.942/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.). 3.
A inclusão de pensionistas no FUNSA exige a comprovação da condição de dependente econômico, não sendo suficiente o simples recebimento da pensão militar.
Nos termos do entendimento vinculante do STJ, o pensionista que aufere rendimentos próprios em valor igual ou superior ao salário-mínimo não se enquadra como dependente para fins de assistência médica. 4.
Na hipótese, não há fundamento jurídico para a manutenção das autoras no sistema de saúde militar, pois o simples fato de serem pensionistas não as tornam automaticamente dependentes para efeitos de assistência médica. 5.
Por sua vez, quanto à modulação de efeitos, no julgamento do Tema 1080, o STJ determinou que fosse garantida a permanência na assistência de saúde militar até a conclusão do tratamento daqueles que já estivessem em tratamento médico ou tivessem iniciado o procedimento de autorização antes do julgamento.
Com efeito, as autoras não demonstraram estarem em tratamento médico nem ter solicitado autorização prévia, razão pela qual não fazem jus à manutenção da assistência de saúde. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora à União, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 7.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
20/01/2023 17:42
Juntada de renúncia de mandato
-
06/08/2020 19:07
Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2020 19:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
04/08/2020 16:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/08/2020 10:16
Recebidos os autos
-
03/08/2020 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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