TRF1 - 1043792-79.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043792-79.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101222-71.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOYCE FRANCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OMAR PEREIRA ALVES JUNIOR - DF78645, FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - DF31440 e LAYS CACERES BENTO DA SILVA - DF50818-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043792-79.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: JOYCE FRANCA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - DF31440, LAYS CACERES BENTO DA SILVA - DF50818-A, OMAR PEREIRA ALVES JUNIOR - DF78645 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOYCE FRANCA DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar, o qual visava à inclusão de seu nome na lista de aprovados nas vagas destinadas a cotistas negros no Concurso Público Nacional Unificado (CNU), organizado pela Fundação Cesgranrio, após a Comissão de Heteroidentificação não confirmar sua autodeclaração como negra.
Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão administrativa da comissão é teratológica, pois suas características fenotípicas são inequívocas quanto à sua condição de pessoa negra, conforme demonstrado por fotografias contemporâneas, laudos antropológicos e dermatológicos, bem como por aprovações anteriores em processos seletivos anteriores.
Ressalta que, inclusive, foi reconhecida como cotista negra em concurso recente realizado pela mesma banca organizadora.
Sustenta que houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a decisão administrativa careceu de fundamentação adequada, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, ao item 3.4.2.5 do edital do certame e à Portaria Normativa SGP/MP nº 4/2018.
Argumenta, ainda, que a decisão que manteve o indeferimento de seu recurso administrativo incorreu no mesmo vício de ausência de motivação, impossibilitando o controle da legalidade do ato.
Aduz, por fim, que a determinação de emenda à petição inicial para alteração do valor da causa e complementação das custas processuais, considerando o salário anual do cargo almejado, é equivocada.
Afirma que tal parâmetro não reflete o objeto da ação, que é a inclusão na lista de aprovados como cotista, sem implicar proveito econômico direto.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deferido por esta relatoria.
A União, por sua vez, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de tutela recursal formulado pela parte autora.
Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada foi proferida sem a devida observância dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não estariam presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Argumenta, também, que não foi comprovada a existência do direito invocado pela parte adversa, defendendo a legalidade do procedimento de heteroidentificação utilizado para verificação da condição de pessoa negra, conforme previsto na Lei nº 12.990/2014 e regulamentado por normas administrativas pertinentes.
Ressalta, nesse sentido, a legitimidade da atuação da comissão avaliadora e a inexistência de qualquer ilegalidade no indeferimento da autodeclaração da candidata.
Aduz que eventual nomeação e posse da candidata antes do trânsito em julgado da decisão judicial violaria dispositivos legais que vedam a execução provisória contra a Fazenda Pública, como os arts. 1º da Lei nº 8.437/1992, 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, e 2º-B da Lei nº 9.494/1997.
Afirma, ainda, que tal medida contrariaria entendimento consolidado dos tribunais superiores no sentido da impossibilidade de nomeação de candidatos sub judice antes do julgamento definitivo da demanda.
Por fim, requer o recebimento da manifestação como contrarrazões ao agravo de instrumento interposto. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043792-79.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: JOYCE FRANCA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - DF31440, LAYS CACERES BENTO DA SILVA - DF50818-A, OMAR PEREIRA ALVES JUNIOR - DF78645 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso do interposto.
A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade da decisão administrativa que excluiu a candidata do sistema de cotas raciais em concurso público.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Na espécie, esta relatoria, ao deferir o pedido de antecipação de tutela recursal, delineou os seguintes fundamentos: De início, cabe consignar que a Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput). É assente na jurisprudência o entendimento de que o edital de concurso público constitui lei entre as partes, de forma que as regras ali previstas vinculam tanto o administrado como o administrador.
Contudo, o poder discricionário da Administração Pública de estabelecer os critérios da seleção é limitado pela própria Lei, que lhe é superior.
Nesse sentido, embora não seja cabível ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, a legalidade do ato pode ser questionada em ação judicial sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
A propósito, confira-se o seguinte precedente da 6ª Turma deste e.
Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO CEBRASPE ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONTESTAÇÃO DA UNIÃO NOS AUTOS REJEITADA.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
ADC 41.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014.
LEGITIMAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
CRITÉRIO SUBJETIVO INERENTE À VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO.
COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, “suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.
Dispõe o art. 229, caput e § 2º, por seu turno, que “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”, contudo, “Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”.
II – Registrada ciência do teor da sentença em 17/01/2019 pelo CEBRASPE, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação a partir de 21/01/2019, o lapso para interpor a apelação extinguiu-se em 08/02/2019, tendo sido o recurso de apelação protocolizado somente em 11/02/2019, quando já ultrapassado o limite temporal, portanto, nitidamente intempestivo.
Preliminar de intempestividade do recurso de apelação do CEBRASPE acolhida.
III – A ausência de informações da autoridade impetrada, não tem o condão de gerar os efeitos da revelia, pois o ato administrativo tem a seu favor a presunção de legalidade, cuja prova em contrário está a cargo do particular.
Preliminar Rejeitada.
IV – Cinge-se a questão sob análise quanto à legalidade do procedimento de verificação da condição de candidato negro, a fim de verificar a veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014.
V – No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
VI – No caso concreto, ao analisar os documentos comprobatórios juntados pelo apelado, observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE.
Assim, não merece reparos a sentença de primeiro grau, visto que a atuação da banca se mostra flagrantemente ilegal.
VII – Apelação do CEBRASPE não conhecida.
Recurso de apelação da UNIÃO e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AC 1000261-78.2018.4.01.4000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, PJe 12/02/2020) No caso, a banca examinadora indeferiu o recurso contra o resultado provisório no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (Id. 2163164722 do processo de origem).
Vale ressaltar que a emissão de parecer emitido pela comissão de heteroidentificação considera o conjunto perceptual fenotípico composto por cor da pele, cabelo e traços negroides percebidos pelos membros da banca, pares sociais do candidato, considerando que essa metodologia reflete o comportamento individual e o coletivo corrente na sociedade brasileira cotidianamente nos espaços sociais no decorrer da trajetória das pessoas negras.
Nesse contexto, a comissão leva em conta o potencial de discriminação social, que é mérito do ato administrativo.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário, sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo.
Entretanto, da análise das fotografias acostadas aos autos, constata-se que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação da autora como parda.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, “se o candidato foi considerado negro para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais em concurso público pretérito organizado pela mesma banca examinadora, faz jus à mesma conclusão em certame realizado pouco tempo depois, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia, mormente se fotografias corroboram a conclusão de que o candidato possui características fenotípicas de pessoas negras.
Precedentes” (AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 – Quinta Turma, PJe 07/08/2020).
Dito isso, observa-se que, na hipótese concreta dos autos, a própria Fundação Cesgranrio aprovou a parte autora para as vagas destinadas a candidatos negros no certame realizado para o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), regido pelo Edital nº 01/2023, cujo resultado foi divulgado em 10/06/2024, conforme documento de id. 2163166831, constante nos autos de origem.
Assim, analisando-se o conjunto probatório, entendo que a parte apelada logrou êxito em demonstrar que possui fenótipo negro, o que permite a sua participação no certame na condição de cotista.
Nesse contexto, ao menos em cognição perfunctória, vislumbro a probabilidade do direito invocado, bem como a presença de periculum in mora.
Quanto à determinação de emenda à petição inicial para alteração do valor da causa e complementação das custas processuais, assiste razão à agravante.
Isso porque o objeto da demanda não trata de vencimentos, mas do direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público, não havendo, portanto, pretensão econômica imediata.
No caso concreto, inviável a fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes o salário do cargo, uma vez que eventual procedência do pedido inicial apenas habilitaria a candidata a prosseguir nas demais etapas do concurso, não representando proveito econômico direto ou indireto à autora, haja vista que ela apenas poderia continuar participando do certame, sem qualquer garantia de que seria aprovada, classificada e de que tomaria posse no cargo futuramente.
Acerca do tema, os seguintes julgados deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VALOR DA CAUSA.
SISTEMA DE COTAS.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATA PARDA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Preliminarmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou o entendimento de que em demandas em que se discute a regularidade da exclusão de candidato em concurso público não há pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor atribuído à causa pelo magistrado, para efeitos meramente fiscais, a desautorizar a equiparação ao montante correspondente a 12 (doze) remunerações mensais, pretendida pela apelante.
Correta a decisão do juiz que reduziu o valor da causa para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) (AC 1064942-72.2022.4.01.3400, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, J. 08/11/2023, Grifamos) CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL N. 1/2018.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. (...) 9.
A parte autora deu à causa o valor de R$ 113.682,84 (cento e treze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor de 12 (doze) remunerações do cargo objeto de questionamento desta ação judicial.
Esta Corte tem decidido que, na demanda em que se discute a regularidade da reprovação de candidato em concurso público, como no caso, inexiste pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor inicialmente atribuído à causa, para efeitos meramente fiscais (AC 0039122-87.2016.4.01.3300, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, e-DJF1 19/11/2019). (...) (AC 1022438-56.2019.4.01.3400, Des.
Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 26/10/2021, Grifou-se) Assim, ante a inexistência de proveito econômico imediato na espécie, mantém-se o valor inicialmente atribuído à causa, para efeitos meramente fiscais.
Com tais razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar à agravante o direito de prosseguir no concurso público nas vagas destinadas a candidatos negros (pretos ou pardos), ficando sua permanência no certame condicionada à aprovação em todas as etapas previstas no edital, bem como à estrita observância da ordem de classificação.
Mantido o valor inicialmente atribuído à causa.
Acrescenta-se, ainda, que a banca examinadora indeferiu o recurso interposto pela candidata contra o resultado provisório no procedimento de verificação da condição autodeclarada para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, limitando-se a informar “não enquadrado (após recurso)” (Id. 2163164722 dos autos de origem).
Observa-se que a decisão em questão carece de fundamentação adequada, uma vez que apenas afirma que a candidata não foi enquadrada como cotista, sem, contudo, indicar os critérios objetivos que embasaram tal juízo de valor.
No que se refere à alegação da União quanto à impossibilidade de nomeação e posse da parte autora, este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que, “como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público.
Contudo, as duas Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime.
Precedentes declinados no voto” (AC 1024380-26.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/06/2023).
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLICIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
INGRESSO.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO SUB JUDICE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
II - Na espécie, é possível, por meio das fotos colacionadas aos autos e outros documentos públicos, nos quais o candidato foi considerado pardo, verificar que o promovente possui o fenótipo característico de uma pessoa parda.
III - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do demandante, eis que a questão posta nos autos se encontra em sintonia com a jurisprudência pátria, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
IV Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença recorrida (R$ 5.000,00), nos termos do §11 do art.85, do CPC vigente. (AC 1014698-47.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/11/2021 PAG.) Assim, diante da exauriente argumentação expendida na decisão que analisou o pedido de antecipação da tutela recursal e inalterado o quadro fático-jurídico inerente ao caso, cumpre adotar a referida fundamentação e, por conseguinte, dar provimento ao recurso interposto.
Com tais razões, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043792-79.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: JOYCE FRANCA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - DF31440, LAYS CACERES BENTO DA SILVA - DF50818-A, OMAR PEREIRA ALVES JUNIOR - DF78645 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA AUTODECLARAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO EM OUTRO CONCURSO COM APROVAÇÃO COMO COTISTA PELA MESMA BANCA.
VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de inclusão de seu nome na lista de aprovados nas vagas destinadas a cotistas negros no Concurso Público Nacional Unificado (CNU), organizado pela Fundação Cesgranrio, em razão da não confirmação da sua autodeclaração como negra pela Comissão de Heteroidentificação. 2.
A agravante alegou possuir características fenotípicas compatíveis, comprovadas por fotos, laudos e aprovações anteriores.
Também impugnou a determinação de emenda à inicial quanto ao valor da causa e custas processuais, por ausência de proveito econômico imediato. 3.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido.
Contra essa decisão, a União interpôs agravo interno, requerendo que o recurso fosse recebido também como contrarrazões.
No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida de urgência, em especial a inexistência de probabilidade do direito alegado, além de defender a legalidade do procedimento de heteroidentificação adotado.
Alegou, ainda, a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública e a impossibilidade de nomeação de candidato sub judice antes do trânsito em julgado da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a exclusão da candidata do sistema de cotas raciais em concurso público, com fundamento na avaliação realizada pela comissão de heteroidentificação; (ii) saber se é legítima a fixação do valor da causa com base em critério econômico referente ao salário do cargo pretendido, quando não há pretensão econômica imediata; e (iii) saber se é admissível a nomeação e posse de candidata sub judice antes do trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal, o reconhecimento da condição de pessoa negra para fins de reserva de vagas em concurso público deve ser mantido quando já houve igual reconhecimento em certame anterior, realizado pela mesma banca examinadora e em período temporal próximo.
Precedentes. 6.
No caso, a candidata foi anteriormente reconhecida como cotista pela mesma banca organizadora em concurso realizado para o IPEA, em data próxima.
Tal fato, aliado à documentação apresentada, evidenciou a probabilidade do direito e o perigo de dano. 7.
O parecer da comissão, ao se restringir a uma afirmação genérica sem indicar quais critérios objetivos foram utilizados para afastar a autodeclaração, apresenta fragilidade jurídica e viola os princípios da motivação e da razoabilidade. 8.
Quanto ao valor da causa, entendeu-se que não há proveito econômico imediato, visto que a ação visa apenas à continuidade no certame, sem garantia de nomeação.
Assim, foi mantido o valor originalmente atribuído, afastando-se a exigência de complementação das custas. 9.
Ainda que se reconheça a vedação geral à nomeação de candidatos sub judice antes do trânsito em julgado, este Tribunal admite exceções em hipóteses como a presente, em que a matéria já está pacificada e a decisão é unânime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2.
A decisão da Comissão de Heteroidentificação deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, sob pena de nulidade. 3.
Não havendo pretensão econômica imediata, é legítima a fixação do valor da causa em quantia simbólica para efeitos fiscais. 4. É admissível a nomeação e posse de candidato sub judice antes do trânsito em julgado, quando a jurisprudência do tribunal estiver pacificada e a decisão for unânime".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII, art. 37, caput; CPC, art. 300, caput; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; Lei nº 12.990/2014, art. 2º; Portaria Normativa SGP/MP nº 4/2018.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022; TRF1, AC 1000261-78.2018.4.01.4000, Rel.
Des.
Federal Jiraír Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 12/02/2020; TRF1, AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, PJe 07/08/2020; TRF1, AC 1064942-72.2022.4.01.3400, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, J. 08/11/2023; TRF1, AC 1022438-56.2019.4.01.3400, Des.
Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 26/10/2021; TRF1, AC 1024380-26.2019.4.01.3400, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 20/06/2023; TRF1, AC 1014698-47.2019.4.01.3400, Des.
Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 11/11/2021.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
18/12/2024 23:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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