TRF1 - 1009693-07.2024.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009693-07.2024.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO DAS GRACAS DO VALE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHILIPPE UCHOA DA CONCEICAO - AC5665 SENTENÇA I Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RAIMUNDO DAS GRACAS DO VALE objetivando a cobrança de um débito no valor de R$ 230.477,37, originário da inadimplência do contrato de n. 30.0534.110.0428834-92.
Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID n. 2157179241), alegando: a) ser vítima de fraude; b) contratação irregular do empréstimo; c) incongruência nos descontos das parcelas; d) abusividade das cláusulas contratuais; e) inexigibilidade do débito relativo ao saldo remanescente.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos, conforme manifestação de ID n. 2162004974. É o relatório.
Decido.
II Da preliminar de rejeição liminar dos embargos.
Indeferimento.
O pedido de rejeição liminar dos embargos (ID n. 2162004974), por suposta ausência de abusividade, não possui respaldo legal.
A matéria de defesa levantada pela Embargante fundamenta-se na existência de vício de consentimento.
Não se trata, portanto, de alegação de excesso de execução, mas sim de impugnação integral da dívida em face da inexigibilidade.
Da inversão do ônus da prova.
Indeferimento.
O Embargante requereu genericamente a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC visa facilitar a defesa do consumidor, desde que verificada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência no caso concreto.
Posto em outros termos, o mero requerimento não induz à procedência automática apenas por se tratar de relação de consumo.
No caso dos autos, verifica-se que a prova requerida pelo embargante poderia ter sido produzida, através de extratos bancários, por exemplo.
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Do mérito A ação monitória, nos termos do art. 700, §1º, do CPC, exige tão somente a apresentação de prova escrita da obrigação.
Trata-se de procedimento especial destinado às hipóteses em que há documento hábil a indicar o crédito, mas sem eficácia executiva formal, sendo plenamente possível a prolação de sentença condenatória com base nas provas apresentadas.
No caso, a demanda foi instruída com cópia do instrumento contratual e planilha de evolução do débito (IDs nº 2149902397, 2149902393), documentos que demonstram com clareza a relação jurídica subjacente, incluindo cláusulas de vencimento, juros remuneratórios e de mora, entre outras disposições.
Assim, a documentação apresentada atende aos requisitos do art. 700 do CPC, constituindo prova escrita suficiente da obrigação inadimplida e da sistemática de cálculo adotada.
Da leitura dos embargos à monitória apresentados pela parte requerida, observa-se que a principal tese defensiva é que houve um suposto vício de consentimento na contratação do empréstimo e que a instituição financeira não tomou as devidas precauções para verificar idoneidade da operação.
Com efeito, o embargante apenas alegou genericamente que foi induzido por terceiros para realização do empréstimo, deixando em trazer aos autos qualquer elemento probatório que corroborasse sua tese de fraude, tampouco demonstrou qualquer inconsistência na documentação apresentada.
Conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao demandado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a alegação de fraude, por se tratar de um fato impeditivo do direito de crédito do embargado é insuficiente para desconstituir a prova escrita apresentada pelo credor na ação monitória.
O embargante também alega que o contrato em questão contém cláusulas abusivas e que a embargada não avaliou adequadamente a compatibilidade das prestações com sua capacidade financeira.
Sustenta que a parcela contratada, no valor de R$ 2.623,65, comprometeria mais de 50% de sua renda, tornando-se, por isso, inexigível.
No ponto, das fichas financeiras juntadas (IDs 2157179281 e 2157179285), observa-se que à época da contratação, em setembro de 2021, o embargante auferia renda bruta de R$ 12.880,00.
Assim, não se sustenta a alegação de que o percentual de comprometimento da renda por si só configuraria abusividade contratual.
No caso em tela, o Embargante tinha ciência do valor das parcelas e do impacto em sua renda no momento da contratação.
A alegada inexigibilidade é uma avaliação subjetiva posterior à contratação, e não um vício intrínseco do contrato.
Não há nos autos elementos que indiquem vício de consentimento, fraude ou coação que pudessem macular a vontade do embargante, devendo ser preservada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
Além disso, o embargante afirma que houve descontos irregulares em sua folha de pagamento a partir de novembro de 2021, os quais teriam ultrapassado o montante de R$ 4.000,00, sendo posteriormente reduzidos para R$ 0,54 a partir de janeiro de 2023.
A análise das fichas financeiras revela que, antes mesmo da assinatura do contrato ora impugnado, já constavam diversos descontos relativos a empréstimos consignados, dentre eles, um perante a Caixa Econômica Federal.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade, restando evidenciada a soma de parcelas de empréstimos diferentes, que já vinham sendo descontadas regularmente.
Quanto ao valor do desconto ter sido reduzido para R$ 0,54 a partir de janeiro de 2023, presume-se que decorreu da ausência de margem consignável disponível (ou seja, o limite de quanto pode ser descontado do salário foi atingido).
Isso é presumido porque o embargante continuou contratando novos empréstimos posteriormente perante os Bancos Daycoval e Banco Santander (ID 2157179285).
Assim, os motivos expostos pelo embargante não são suficientes para desobrigá-lo do pagamento do saldo devedor tampouco autoriza a revisão das condições originariamente pactuadas.
III Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE a ação monitória para reconhecer a Caixa Econômica Federal como credora do requerido na importância de R$ 230.477,37 (duzentos e trinta mil e quatrocentos e setenta e sete reais), valores atualizados até 22/07/2024, bem como converto o mandado inicial em executivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita, pois embora o embargante aufira renda bruta (ID 2157179281) superior ao teto de benefícios do INSS, boa parte dos rendimentos encontra-se comprometida.
O título executivo judicial fica constituído de pleno direito, devendo ser intimada a credora para prosseguir o feito na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial (art. 702, §8° do CPC).
Após o trânsito em julgado, bem como havendo requerimento de execução pela CEF, com as alterações e atualizações dos cálculos, autue-se na classe execução por título judicial, prosseguindo-se o feito na forma prevista na Parte Especial, Livo I Título II, Capítulo III do CPC, intimando-se a parte demandada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e possível expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523 do CPC.
Custas pela parte Embargante, a qual também condeno em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2°), cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
25/09/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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