TRF1 - 1006808-62.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006808-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004065-03.2023.8.22.0008 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LOURIVAL BRAUN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006808-62.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
Sustenta, em síntese, a parte agravante ser devida a condenação do INSS em verba honorária, uma vez que o artigo 85, do CPC, estipula que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, bem como por se tratar de execução de pequeno valor.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006808-62.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios na execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da requisição de pagamento.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Segundo compreensão firmada por esta Corte, havendo execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios.
Lado outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a verba laboral terá por base apenas o valor controvertido. 2.
A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado.
Precedentes. 2.
Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.) Na hipótese, não tendo havido qualquer impugnação aos cálculos, que foram apresentados pela própria executada e elaborados conforme o título executivo, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006808-62.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: LOURIVAL BRAUN Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios na execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da requisição de pagamento.
Precedentes. 3.
Na hipótese, não tendo havido qualquer impugnação aos cálculos, que foram apresentados pela própria executada e elaborados conforme o título executivo, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução. 4.
Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/02/2025 21:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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