TRF1 - 1002901-63.2017.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1002901-63.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU: PEDRO GONZAGA DO NASCIMENTO Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Pedro Gonzaga do Nascimento, servidor público federal à época dos fatos, imputando-lhe conduta dolosa consubstanciada na apropriação e uso indevido da embarcação pública “FUNASA 2200 (Waldir Uchoa)” para fins particulares, conforme apurado em inquérito policial, processo administrativo disciplinar e depoimentos testemunhais.
Após a vigência da Lei nº 14.230/2021, o autor emendou a petição inicial para ajustar a imputação ao art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992, requerendo a aplicação das sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma legal.
O réu apresentou contestação alegando ausência de dolo, inexistência de enriquecimento ilícito e prescrição da pretensão sancionatória.
Sustentou que deixou a embarcação sob guarda de terceiros, após recusa da FUNASA em recebê-la.
Alega, ainda, que não é mais servidor público desde 2015.
A FUNASA manifestou-se no polo ativo da demanda, ratificando os pedidos do Ministério Público Federal e impugnando os argumentos da defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. a) Da prescrição intercorrente Inicialmente, REJEITO a preliminar de prescrição intercorrente.
Embora a Lei nº 14.230/2021 tenha introduzido novo marco temporal de 4 anos (art. 23, §5º, da LIA), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que os novos prazos são prospectivos e não retroagem.
A presente ação foi ajuizada em 2017, o que interrompeu a contagem da prescrição.
Com a vigência da nova lei em 26/10/2021, iniciou-se novo prazo de 4 anos, cujo termo final ocorrerá apenas em outubro de 2025.
Deste modo, não há inércia processual suficiente para reconhecimento da prescrição intercorrente. b) Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Passo a decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Nessa senda, aduz o MPF que o requerida praticou ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, tipificado no art. 9º, inciso XI da LIA, tendo em vista que o réu apropriou-se indevidamente de embarcação pertencente à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, valendo-se de sua função como servidor público federal.
Assim, o enquadramento típico imputável é, em tese, aquele previsto no art. no art. 9º, incisos XI da Lei n.º 8.429/92: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; c) Das disposições finais Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO e DETERMINO que se INTIMEM as partes para que, no prazo comum de 10 (dez dias), especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E e §18 da Lei de Improbidade Administrativa), ocasião em que o Réu poderá se manifestar acerca do interesse em ser interrogado sobre os fatos de que trata esta ação.
Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
08/03/2023 00:49
Decorrido prazo de PEDRO GONZAGA DO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:57
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 17:57
Juntada de contestação
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09/01/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 22:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 23:53
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:42
Conclusos para despacho
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23/09/2021 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 17:17
Conclusos para despacho
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10/03/2021 01:41
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/03/2021 01:41
Juntada de diligência
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25/02/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2020 17:21
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 14:42
Juntada de Petição intercorrente
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13/11/2020 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:54
Conclusos para despacho
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21/10/2020 14:08
Juntada de Petição intercorrente
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19/10/2020 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 11:25
Juntada de Certidão
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22/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
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19/08/2020 16:38
Outras Decisões
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30/07/2020 19:06
Conclusos para decisão
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24/06/2020 12:20
Juntada de Petição intercorrente
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08/06/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 12:08
Conclusos para despacho
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08/06/2020 12:03
Juntada de Certidão
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20/01/2020 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2019 16:36
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2019 14:07
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2019 14:04
Juntada de Certidão
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01/08/2019 17:30
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2019 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2019 10:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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23/05/2019 11:44
Juntada de Parecer
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15/05/2019 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 16:01
Conclusos para despacho
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21/08/2018 12:58
Juntada de diligência
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21/08/2018 12:58
Mandado devolvido sem cumprimento
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12/07/2018 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/07/2018 17:50
Expedição de Mandado.
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08/06/2018 17:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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08/06/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 13:24
Conclusos para decisão
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17/11/2017 12:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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17/11/2017 12:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2017 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2017 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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