TRF1 - 1010071-75.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010071-75.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZENILDE DA SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ROCHA SILVA - BA50209 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ordinária na qual requer a autora provimento jurisdicional para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo - Edvaldo de Jesus -, em 30/11/2022, bem como o pagamento de indenização no valor de 50 (cinqüenta) mil reais por danos materiais e morais supostamente sofridos.
Alega, em suma, que realizou um pedido administrativo para recebimento de pensão por morte, em relação ao falecido marido, junto ao INSS no dia 07/12/2022, mas que o pedido administrativo em questão teria desaparecido do sistema.
Argumenta que existe indício de prova mínima de que a autora esteve sendo atendida pelo patrono em 07/12/2022, colhendo todos os documentos necessários a dar entrada no pedido de pensão e que fora realizado no mesmo dia.
Aduz que, conforme documentos acostados aos autos, há problemas no processamento do “Meu INSS” da autora, já que não consegue realizar pedido administrativo, o que a torna hipossuficiente diante o caso.
Esclarece que já ajuizou mandado de segurança e ação cível, essas que foram extintas sem exame do mérito por ausência de comprovação da negativa do ente autárquico.
Prossegue dizendo que, em 04/04/2024, a autora, por meio de seu patrono, tentou refazer o pedido administrativo pelo sistema do “Meu INSS” e documentou por meio de vídeos a impossibilidade.
Vídeos de nº V.1 a V.8.
Com a possibilidade de realização do pedido por via do telefone 135, o patrono assim o procedeu em 17/03/2025 com o pedido por telefone, solicitando, inclusive, alguns esclarecimentos acerca do sumiço do pedido administrativo, mas que não obteve êxito (Áudio anexo de nº A1).
Afirma que, como o último pedido fora realizado pelo telefone, necessário seria encaminhar os documentos igualmente pela via do sistema “Meu INSS” que, conforme vídeos anexos de nº V.9 a V.12, não conseguiu juntar o que comprova a constante inconsistência no sistema do “Meu INSS” da autora, fato que tem impossibilitado o processamento do pedido desde o óbito do falecido marido.
Acrescenta que tal circunstância deixa a autora em constante prejuízo, já que a pensão por morte solicitada após os 90 dias do óbito será concedida da data do pedido administrativo e a autora está impossibilitada há dois anos de realizá-lo.
Informa que encaminhou os documentos em cópia presencialmente na agência de Brumado, conforme comprovante de protocolo anexo, mas segue ainda sem resposta.
Pois bem.
Como visto nos autos, a parte autora, por meio de seu advogado, alega que tentou diversas vezes formular o pedido administrativo, mas que não obteve êxito.
Os vídeos apresentados pela demandante demonstram algumas inconsistências do sistema em analisar as informações.
Percebo que a demandante já ajuizou mais de uma ação insistindo nessa tese, de que não é possível formular requerimento administrativo em nome do falecido esposo, Edvaldo de Jesus, ocorrido em 30/11/2022.
Observo, ainda, pelo print de tela de ID 2190828373 – pag. 4, que houve recebimento, por servidor de Agência da Previdência Social, de documentos que serão incluídos no processo de pensão por morte protocolo 2105485376, no entanto, não há demonstração, ao menos por ora, de que este protocolo se refira a requerimento administrativo em nome do falecido esposo da demandante.
Contudo, certo é que a parte autora, representada pelo advogado, vem tentando insistentemente demonstrar que não consegue formalizar pedido administrativo junto ao ente autárquico em razão de falhas no sistema.
Nesse contexto, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusivamente acerca do interesse de agir, a luz do quanto alegado pelo autor à inicial.
Por fim, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, mister se faz o deferimento.
Vitória da Conquista, Bahia. [assinado eletronicamente] -
05/06/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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