TRF1 - 1006169-72.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CLAUDECIR RODRIGUES DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1006169-72.2025.4.01.4000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: CLAUDECIR RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO - PI6915 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pretende o autor, em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, suspender o processo expropriatório do imóvel identificado na inicial, suspensão de realização de leilão, bem como dos efeitos de qualquer contratação e demais atos para sua venda, até julgamento do mérito da ação.
Contestação. É o relato do essencial.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Discute a presente ação supostas irregularidades cometidas na realização do procedimento de expropriação, dentro de cada etapa que deveria ser cumprida, conforme consta na Lei 9.514/97 e suas alterações trazidas pela Lei 13.465/17, especialmente a relativa à alegada ausência de notificação do devedor para purgar a mora.
Desse modo, se o leilão tiver sido promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, impõe-se a necessidade de comprovação da comunicação ao devedor, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato.
Consoante leitura da documentação nos autos, a Caixa não comprovou que tais providências foram adotadas antes da inclusão do bem em hasta pública, já que não juntou prova da notificação ou adotou diligências para tal procedimento no endereço do autor ou seu insucesso.
A urgência é manifesta, uma vez que não adotada a medida a ser determinada nestes autos implicará em grave prejuízo a autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido antecipatório para determinar que a Caixa suspenda a realização de leilão do imóvel identificado na inicial, bem como dos efeitos de qualquer contratação e demais atos para sua venda, até ulterior decisão deste Juízo.
INTIMEM-SE, inclusive o autor para, no prazo de 30 dias, apresentar o pedido principal, conforme disciplina do art. 308 do CPC.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI -
23/06/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:15
Juntada de contestação
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13/02/2025 13:17
Juntada de outras peças
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12/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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10/02/2025 22:04
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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