TRF1 - 1099775-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1099775-82.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMERICO CARNEIRO SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Bruno Américo Carneiro Santos em face da União Federal, sob o fundamento de que teria desenvolvido e agravado problemas de saúde em decorrência das condições laborais e de acidente em serviço.
Alega, em apertada síntese, que suas atividades funcionais foram desempenhadas com sobrecarga de trabalho, ausência de regulamentação e exposição a riscos, como o assalto sofrido em 2006.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.170,02 (despesas médicas) e R$ 50.000,00 (danos morais).
A União apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ante a existência de processo administrativo ainda em trâmite.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar – Interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela parte ré, não merece acolhimento.
A existência de procedimento administrativo tratando do mesmo objeto discutido judicialmente não obsta o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista a consagrada independência entre as instâncias administrativa e judicial, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, não se verifica ausência de interesse processual.
Rejeito a preliminar. 2.2.
Do mérito A controvérsia versa sobre a alegada responsabilidade civil da União por suposta omissão quanto às condições de trabalho enfrentadas pelo autor enquanto exercia o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal no TJDFT, as quais, segundo a petição inicial, teriam ocasionado ou agravado problemas de saúde, culminando em sua readaptação funcional em 2022.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se a presença cumulativa de três elementos: conduta comissiva ou omissiva imputável à Administração, dano e nexo de causalidade entre ambos.
Inicialmente, embora haja certo consenso entre as partes de que houve acidente em serviço no ano de 2006, decorrente de agressões sofridas durante um assalto, eventuais requerimentos relativos a esse fato estão prescritos, uma vez que o autor apenas ingressou em juízo no ano de 2023.
Este Juízo observa que, de fato, o autor apresenta condições de saúde que demandam cuidado e acolhimento por parte da administração pública e daqueles que com ele interagem no cotidiano, seja no ambiente de trabalho, seja na esfera pessoal.
Todavia, alegações de que a enfermidade desenvolvida pelo autor decorreu de fatores relacionados ao serviço público exigem comprovação robusta por meio de prova técnica pericial.
Tal exigência mostra-se ainda mais pertinente no presente caso, em que o próprio autor aponta, na exordial, supostas irregularidades nas perícias médicas realizadas por seu órgão, como a alteração da resposta a quesito pela junta médica após quase dois anos.
Ademais, seria pertinente a produção de prova testemunhal para esclarecer as condições laborais enfrentadas e eventual omissão administrativa quanto ao dever de proteção, notadamente diante da alegação de episódios que poderiam configurar assédio moral.
Contudo, nos autos, o autor foi devidamente intimado para apresentar réplica e requerer a produção de provas e, mesmo diante dessa oportunidade, não requereu a realização de perícia judicial, tampouco indicou testemunhas ou outro meio de prova que pudesse corroborar os fatos narrados na petição inicial.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que, no presente caso, não foi cumprido.
Ressalte-se, ainda, que embora o autor tenha sido readaptado funcionalmente em 2022, essa medida, por si só, não é suficiente para reconhecer o nexo causal entre eventual ação ou omissão da Administração e a condição de saúde do demandante.
Em casos como o presente, em que os danos alegados estão intrinsecamente ligados à esfera íntima e subjetiva do agente — como o sofrimento psíquico decorrente de supostas condições laborais desfavoráveis —, é imprescindível a constituição de um acervo probatório sólido quanto aos fatos a serem demonstrados, sob pena de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva sem a devida cautela.
A ausência de produção de prova pericial e testemunhal — essenciais à elucidação dos fatos — impede o reconhecimento do nexo de causalidade e, por conseguinte, da responsabilidade civil pretendida.
Diante disso, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
10/10/2023 21:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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