TRF1 - 1046208-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046208-68.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UGO EICHLER VERCILLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA TAVARES DA COSTA GASPAR - DF80298 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por UGO EICHLER VERCILLO contra ato atribuído ao CORREGEDOR DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, objetivando, em caráter liminar, obter provimento jurisdicional para que “a autoridade coatora suspenda, de imediato, de forma total, a tramitação do PAD n° 02070.002784/2025-79”.
Alegou que exerceu o cargo efetivo de Analista Ambiental do ICMBio, tendo atuado, durante licença para tratar de assuntos particulares, em projeto que lhe rendeu animosidade e divergências técnicas no ambiente institucional, motivando pedido voluntário de exoneração, a qual foi formalizada por meio da Portaria ICMBio nº 3731/2024, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024, nos termos do inciso I do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 (Processo nº 02070.019758/2024-07).
No entanto, em 06 de fevereiro de 2025, após a conclusão do processo administrativo de exoneração, foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 02070.002784/2025-79 por meio de ato do Corregedor do ICMBio.
Desse modo, argumentou, referido PAD é manifestamente ilegal, porquanto instaurado contra pessoa que já não detinha vínculo funcional com a Administração Pública.
A inicial foi instruída com documentos.
Custas recolhidas (ID 2185959530).
Informação negativa de prevenção (ID 2186169095). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na legalidade do ato da autoridade apontada coatora que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 02070.002784/2025-79 após a exoneração a pedido do impetrante.
O impetrante alegou que, à época da exoneração, inexistia qualquer procedimento disciplinar em curso, conforme certidão negativa da CGU e da Corregedoria do ICMBio.
Assim, com a perda do vínculo funcional, não poderia mais ser submetido a processo administrativo disciplinar, conforme dispõem os artigos 1º, 2º e 34 da Lei nº 8.112/90: Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. [...] Art. 34.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único.
A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Entretanto, esses preceitos extraídos do diploma legal não vedam, de forma expressa, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor público exonerado.
Pelo contrário, a Administração Pública tem o poder-dever de autotutela de instaurar processo administrativo disciplinar para apurar conduta atribuída a servidor exonerado, desde que em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CRFB).
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou essa possibilidade: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PROCURADOR FEDERAL DO INSS.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
FLUÊNCIA A CONTAR DA CIÊNCIA DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
PROCEDIMENTO INSTAURADO CONTRA SERVIDOR EXONERADO A PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
De acordo com a pacífica jurisprudência, o prazo prescricional para a instauração de processo administrativo disciplinar não começa a fluir a partir do cometimento da infração, mas da ciência dos fatos pela autoridade competente. 2.
Não comprovado o transcurso de mais de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo administrativo disciplinar, não há como se reconhecer a alegada prescrição. 3.
A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. 4.
Na apuração da responsabilidade administrativa do servidor público, podem advir desdobramentos, como consequência da aplicação da penalidade administrativa, a justificar a instauração de procedimento disciplinar contra ex-servidor exonerado, a pedido, para apuração de supostas irregularidades por ele cometidas durante o exercício do cargo.
Precedentes. 5.
Segurança denegada. (MS n. 14.407/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 16/12/2015.) Nesse quadro, a Portaria ICMBIO nº 3731, de 27/11/2024, que declara a vacância do cargo efetivo de Analista Ambiental de código nº 763159, por motivo de exoneração do impetrante; a certidão negativa correicional e o despacho interlocutório, que informam a inexistência de registros de acusação e penalidades à época do pedido administrativo; todos documentos exibidos nos autos, não obstaculizam a instauração do PAD quando evidente o interesse público na investigação.
De fato, como argumentou o impetrante, se após a apuração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 02070.002784/2025-79 se constatar que praticou falta funcional passível de demissão, sua situação jurídica de servidor exonerado a pedido poderá ser alterada para a de demitido a bem do serviço público, sujeitando-se às consequências inerentes à aplicação dessa penalidade. É a intelecção da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
CONVERSÃO DA EXONERAÇÃO.
LEGALIDADE.
INFRAÇÃO FUNCIONAL PRATICADA DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO.
ART. 135 DA LEI N° 8.112/90.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1- É legítima a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) e a aplicação da penalidade de destituição de cargo em comissão, com base no art. 135 da Lei n° 8.112/90, ainda que o servidor tenha sido exonerado previamente, desde que a infração tenha sido praticada durante o exercício do cargo. 2- A prática de ato administrativo irregular, consubstanciada na autorização indevida de passagens aéreas para ex-servidor, caracteriza violação aos deveres funcionais previstos nos arts. 116, incisos II e III, e 117, inciso IX, da Lei n° 8.112/90, sendo irrelevante, para fins de exclusão da infração, o posterior ressarcimento dos valores. 3- Não restou demonstrada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo o PAD transcorrido regularmente, com decisão administrativa motivada e respaldada em prova documental. 4- A penalidade aplicada respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a reincidência do servidor e o impacto da prática no âmbito da Administração Pública. 5- Apelação improvida.
Sentença mantida em todos os seus termos. (AC 0004690-97.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/04/2025 PAG.) Deve prevalecer, pois, a presunção relativa de legalidade e legitimidade da Portaria nº 450, de 06/02/2025, publicada no Boletim de Serviço do Instituto Chico Mendes nº 08, de 06/02/2025, objetivando a apuração de responsabilidades do impetrante.
Ausente a relevância do fundamento da impetração, desnecessário perquirir a respeito do perigo da demora.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o Ministério Público Federal (art. 12, da Lei nº 12.016/2009).
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
12/05/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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