TRF1 - 1033550-89.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1033550-89.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYELY THYELY SILVA COSTA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, impedir que o imóvel seja levado a novo leilão e, caso tenha ocorrido alienação através do leilão, sejam suspensos os efeitos da arrematação, impedindo-se o registro do imóvel em nome de eventual arrematante, até o julgamento da lide.
Contestação. É o relato do essencial.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Discute a presente ação supostas irregularidades cometidas na realização do procedimento de expropriação, dentro de cada etapa que deveria ser cumprida, conforme consta na Lei 9.514/97 e suas alterações trazidas pela Lei 13.465/17, especialmente a relativa à alegada ausência de notificação do devedor para purgar a mora.
Desse modo, se o leilão tiver sido promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, impõe-se a necessidade de comprovação da comunicação ao devedor, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato.
Consoante leitura da documentação nos autos, a Caixa não comprovou que tais providências foram adotadas antes da inclusão do bem em hasta pública.
A ré acostou documentos cartorários que indicam a notificação mediante edital, mas não comprovou que adotou diligências para notificação no endereço do autor, bem como seu insucesso, a fim de justificar a notificação editalícia A urgência é manifesta, uma vez que não adotada a medida a ser determinada nestes autos implicará em grave prejuízo a autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Caixa suspender novo leilão do imóvel identificado na inicial e, caso tenha ocorrido alienação através em leilão anterior, sejam suspensos os efeitos da arrematação, impedindo-se o registro do imóvel em nome de eventual arrematante, até ulterior decisão deste Juízo.
INTIMEM-SE, inclusive o autor para réplica.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI -
23/06/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:48
Juntada de contestação
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14/01/2025 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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22/08/2024 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 22:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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