TRF1 - 1006485-67.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006485-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009740-62.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLAUDA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA PEREIRA DA SILVA LOPES - RO4422-A e MARINDIA FORESTER GOSCH - RO9597-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006485-67.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDA MARIA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora com termo inicial do benefício em 09/12/2022, data do requerimento administrativo.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14/11/2023.
Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, o recorrente busca, preliminarmente, o acolhimento da prejudicial de prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado e defende a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural devidamente ratificada.
Assim, requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006485-67.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDA MARIA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A controvérsia cinge-se, preliminarmente, quanto à prejudicial de prescrição e quanto ao mérito, ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como, acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.
Quanto à prescrição, esta ação foi proposta em 28/06/2023 e o requerimento administrativo data de 09/12/2022, assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2019.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2022 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2007 a 2022 ou entre 2004 a 2019.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: consulta pública à Redesim de Rondônia datada de 25/02/2022, na qual consta endereço em área rural (Fl. 61); contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado em 19/06/2017 (Fls. 62/63); guia de trânsito de animal (GTA) emitida em 22/05/2003 (Fl. 74); notas fiscais de venda de café emitidas em 1996, 1999, 2000, 2022 (Fls. 75/79); notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários emitidas em 2008, 2018 (Fls. 80/85).
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 12/06/2019, foi harmônica com as provas produzidas e atestou que a parte autora cumpriu o especificado na Súmula 54 da TNU, a ver: Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser auferido no período imediatamente anterior ou à data do implemento da idade mínima.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.
Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício.
Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006485-67.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDA MARIA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUTODECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à parte autora, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/12/2022) e deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em: (i) saber se há incidência da prescrição sobre o direito da parte autora; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial; e (iii) avaliar a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à prescrição, esta ação foi proposta em 28/06/2023 e o requerimento administrativo data de 09/12/2022, assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 4.
Para concessão da aposentadoria por idade rural, é necessário comprovar: (i) idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos para homem; e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período equivalente à carência exigida (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 5.
A parte autora demonstrou o início de prova material do exercício da atividade rural por meio de documentos idôneos, corroborados por prova testemunhal consistente, conforme orienta a Súmula 54 da TNU. 6.
A exigência da autodeclaração ratificada pelo INSS, conforme alterações promovidas pela MP n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), não se aplica ao caso concreto, pois a parte autora reuniu provas documentais suficientes para comprovação da condição de segurado especial. 7.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como os entendimentos fixados no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Majora-se a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Juros e correção monetária ajustados de ofício.
Tese de julgamento: "1.
O exercício de atividade rural para fins de aposentadoria por idade pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2.
A exigência da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS não é imprescindível quando há outros meios de prova idôneos. 3.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 4.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros fixados no RE 870.947/STF e no REsp 1.492.221/STJ." Legislação relevante citada: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 106; Lei n. 13.846/2019, arts. 38-A e 38-B; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ; TNU, Súmula 54.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/04/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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