TRF1 - 1057573-65.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GABRIELLE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057573-65.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELLE DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – PRELIMINAR A CEF sustenta, em preliminar, que a parte autora carece de interesse de agir, na medida em que já recebeu R$ 2.531,25 a título de indenização do seguro DPVAT.
Contudo, observo que a parte autora pretende a majoração da indenização por não concordar com o parecer médico-administrativo.
Tal situação caracteriza o interesse de agir.
Com base nesses fundamentos, rejeito a preliminar suscitada. 3.0 – MÉRITO: Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual a parte autora pretende o pagamento do valor do seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em razão de invalidez permanente parcial.
Alega, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 05/10/2021 e, em virtude deste fato, ficou com sequelas físicas.
Assim, requereu o pagamento do seguro obrigatório, contudo, teve seu direito parcialmente negado, e recebeu apenas o valor de R$ 2.531,25.
Afirma,
por outro lado, ter direito ao pagamento integral do seguro DPVAT.
Inicialmente, saliento que o seguro DPVAT foi regulamentado pela a Lei 6.194/1974, que assim dispõe sobre o pagamento do seguro em virtude de invalidez permanente: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Importante destacar que não há ilegalidade no grau de fixação dos percentuais de invalidez permanente parcial, conforme entendimento consolidado do STJ: Súmula 474, STJ.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
Diante da divergência acerca do grau de invalidez permanente, foi determinada a realização de perícia judicial.
Conforme laudo pericial (Id. 2165399521), a parte autora possui histórico de acidente com veículo automotor em 05/10/2021 e atualmente apresenta sequelas de fratura fratura do punho direito, com comprometimento parcial, incompleto e permanente da mobilidade dos referidos membros.
De acordo com o perito: A autora apresentou uma fratura do platô lateral no joelho esquerdo e fratura bimaleolar em tornozelo esquerdo em 04/10/2021.A parte autora apresentou uma fratura do punho direito na qual foi submetido a procedimento cirúrgico para a osteossintese com fios permutando com bom resultado clinico.
Assim, verifico que a perícia judicial realizada atestou que a parte autora possui lesão parcial, incompleta e permanente de punho direito, circunstância que gerou percentual de perda de 18,75%( limitação funcional detectada na perícia) dos 75%( Perda completa da mobilidade de um dos punhos) dos 25%( Perda da mobilidade de um punho), nos termos do Anexo constante na Lei 6.194/1974.
Ademais, laudo pericial foi elaborado a partir da avaliação do periciando, já tomando por base as debilidades indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados aos autos.
Assim, não há razão para conclusão em sentido contrário.
Portanto, diante da ausência de demonstração de irregularidade perpetrada pela CEF, não deve ser reconhecido o direito da autora, sendo o caso de improcedência do pedido. 3.0 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
09/06/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/01/2025 12:30
Juntada de laudo pericial
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19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GABRIELLE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:22
Perícia agendada
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16/10/2024 11:15
Juntada de réplica
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15/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 21:38
Juntada de contestação
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24/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/09/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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