TRF1 - 1071552-94.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071552-94.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIANA MENDES DA SILVA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
Afirma a autora que em razão do nascimento de seu filho e em função de ser segurada do INSS, pleiteou o salário maternidade, que foi indeferido pelo INSS.
Sobre a concessão do salário-maternidade para trabalhadoras, dispõe a Lei 8.213/91, em seus art. 71, sobre o direito ao benefício, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No entanto, os documentos acostados aos autos para comprovar a qualidade de segurado no momento do parto não restaram suficientes, uma vez que a autora manteve vínculo no CNIS até 31/06/2024, ao passo que o parto se deu em 20/08/2024.
Além disso, as informações colacionadas pelo INSS corroboram a ausência de provas materiais substanciais que infirmam a conclusão aqui delineada, cujo resultado inevitavelmente será o não reconhecimento do direito ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
19/11/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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