TRF1 - 1015579-93.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1015579-93.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIANO MECIO DE PINHO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio indeferimento administrativo, considerando que, desde 14/05/2025, o INSS disponibilizou meios para formulação do pedido de ressarcimento dos descontos indevidos na via administrativa, pela plataforma Meu INSS ou pelo telefone 135.
Fica a parte advertida, desde já, da insuficiência de documentos indicando dificuldades na operacionalização do requerimento pelo Meu INSS, tendo em vista que permanece a possibilidade de formular o pedido via central telefônica.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital. assinatura eletrônica Servidor(a) -
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. : 1015579-93.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIANO MECIO DE PINHO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Na forma do art. 3º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal.
II - No presente caso, considerando que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica determinada a competência do Juizado Especial Federal.
III - Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito e determino a sua remessa para uma das varas do Juizado Especial Federal desta Seccional.
IV - Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
V - Intime-se.
Cuiabá, 29 de maio de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACAJuiz Federal da 1ª Vara/MT -
23/05/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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