TRF1 - 1007164-33.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007164-33.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5807056-92.2024.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM DE JESUS SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MANOEL DE JESUS - DF20022-A e FERNANDA SILVA MAXIMO AZEVEDO - GO62748 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007164-33.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM DE JESUS SOUZA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de amparo assistencial à pessoa idosa (LOAS), a partir do requerimento administrativo (23/04/2024).
Em suas razões recursais, o INSS alega que o autor não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo e aponta inconsistência nas declarações, pois no laudo social o autor afirmou residir sozinho, mas conforme informações da base de dados governamentais e da qualificação na própria petição inicial, o autor é casado.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007164-33.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM DE JESUS SOUZA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR.
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Enquanto a parte autora busca na inicial a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa previsto na Lei nº 8.742/93, a pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que inexistem provas relativas à miserabilidade da parte autora e que há inconsistência em suas declarações, uma vez que no laudo social afirmou residir sozinho, mas conforme informações da base de dados governamentais e da qualificação na própria petição inicial, o autor é casado.
A respeito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) §9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) §11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg.
STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Em outras palavras, a Corte Suprema estabeleceu que a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos, e não apenas a renda per capita.
No caso em análise, o laudo socioeconômico realizado em 18 de outubro de 2024 informa que o autor reside sozinho há 5 (cinco) anos, desde sua separação, tendo adquirido o lote com ajuda dos filhos, pelo qual paga parcela no valor de R$ 470,18.
A casa está inacabada e sua única renda auferida no momento é proveniente do programa bolsa família, no valor de R$ 600,00.
O autor relatou que seu último vínculo de trabalho foi no ano de 2012, que às vezes faz bicos, mas sente fortes dores na coluna, o que dificulta e incapacita para suas atividades.
Faz uso de medicação contínua para controle da pressão arterial e os filhos, quando podem, ajudam na compra de medicação, alimentos e roupas.
Ressalte-se que deve ser excluído do cálculo da renda per capita o valor recebido do programa bolsa família, por ser espécie de “valores oriundos de programas sociais de transferência de renda”, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007.
Embora o INSS alegue inconsistência nas declarações do autor, que consta como casado em seus registros, mas afirma viver sozinho, o laudo social é claro ao afirmar que o requerente está separado há 5 anos, o que explica a divergência apontada.
Assim, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade da parte autora, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Registro, ainda, que a alegação do INSS de ausência de comprovante de inscrição no Cadúnico não procede, eis que consta dos autos o mencionado documento com atualização em 22/04/2024.
Nestes termos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora desde o requerimento administrativo (23/04/2024).
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007164-33.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM DE JESUS SOUZA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa idosa (LOAS), desde o requerimento administrativo realizado em 23/04/2024.
A autarquia federal sustenta a inexistência de situação de miserabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a condição de miserabilidade da parte autora para fins de concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condição de miserabilidade deve ser aferida à luz de todo o conjunto probatório, não se restringindo ao critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme entendimento firmado no REsp 1.112.557/MG (STJ) e nos julgamentos dos REs 567985 e 580963 (STF), que afastaram a aplicação exclusiva do parâmetro legal como único critério de elegibilidade. 4.
O laudo socioeconômico confirma que o autor reside sozinho há cinco anos, em imóvel inacabado adquirido com auxílio dos filhos, com renda exclusiva do programa Bolsa Família (R$ 600,00), que deve ser desconsiderada para fins de cálculo da renda per capita, nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Anexo do Decreto nº 6.214/2007. 5.
A condição de miserabilidade, portanto, está demonstrada nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 6.
Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os parâmetros do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1.663.981/RJ, podendo ser modificados de ofício por se tratarem de matérias de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, aplicando-se a Súmula nº 111 do STJ.
Alterados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial não se limita ao critério objetivo de renda per capita, devendo ser considerada a totalidade do conjunto probatório.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11, 11-A e 14; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, II; CPC, art. 496, § 3º, I e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.10.2009, DJe 20.11.2009; STF, RE 567.985, RE 580.963, Recl. 4374; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019, DJe 17.10.2019.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
15/04/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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