TRF1 - 1017017-84.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017017-84.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DA CONCEICAO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SANTOS MOREIRA - BA72235 e MARCELO BONFIM DOS SANTOS - BA46857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo, a saber 07/12/2023 NB - 194.361.173-1.
Sem razão, tendo em vista que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a sentença proferida nos autos do processo 1069807-16.2023.4.01.3300, em 27/09/2023, que tramitou na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA, transitada em julgado em 28//11/2023, não reconheceu a a existência do requisito da qualidade de segurado especial do autor.
Portanto, reconheço a coisa julgada parcial.
Desse modo, da data da sentença mencionada até o novo requerimento administrativo em 07/12/2023 não transcorreu a carência necessária para deferimento do pleito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quanto ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial até a data de 27/09/2023, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria por idade rural, resolvendo o mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
16/06/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DA CONCEICAO CRUZ - CPF: *34.***.*78-15 (AUTOR)
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04/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 13:35
Cancelada a conclusão
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03/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/03/2025 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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