TRF1 - 1000889-44.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1000889-44.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON JACOB DE RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Ação Cível Ordinária, com pedido de tutela de urgência em sentença, ajuizada por WASHINGTON JACOB DE RESENDE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, nos termos da petição inicial (ID 2182495874): (...) a) conceder a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, do CPC, por contar o autor com 75 anos de idade; b) conceder ao requerente os benefícios da justiça gratuita, vez que o mesmo tem seus rendimentos equiparados às suas despesas mensais, não tendo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência própria, como se constata da inclusa declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade; c) determinar a citação da autarquia ré, por meio de seu representante legal, para, para, se quiser, apresente defesa e produza as provas que julgar pertinente, sob pena de confissão e decretação de revelia; d) reconhecer a inexistência de decadência e prescrição, nos termos da fundamentação supra; e) julgar procedente a ação, com o fim de: 1. condenar a autarquia ré à revisar o benefício de aposentadoria por idade de titularidade do autor (NB 192601107-1), recalculando a RMI com a inclusão do tempo de serviço especial convertido em comum e o tempo de contribuição vinculado ao RPPS, conforme averbação judicial transitada em julgado, e a aplicação do fator previdenciário de 1,2122, por ser vantajoso ao segurado, conforme planilha de cálculo em anexo, com o pagamento das parcelas vincendas e as diferenças vencidas decorrentes da presente revisão, desde a DIB, sobre as quais deverá incidir juros e correção monetária, na forma da lei; 2. deferir a antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de revisão do benefício em sentença; 3. condenar a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser arbitrados em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC. (...) Em análise perfunctória, verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no artigo 319 do Código de Processo Civil, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Além disso, há pedido de gratuidade da justiça, acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência financeira.
Ainda em consonância com o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 364.507,47 (trezentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e quarenta e sete centavos).
Atento à exordial (ID 2182495874), requer a parte autora que as parcelas atrasadas tenham como termo inicial o dia 30/04/2019.
Levando-se em conta a data de ingresso da presente demanda, 17/04/2025, deve ser considerado o período de 72 (setenta e duas) parcelas, aproximadamente, mais 12 (doze) parcelas vincendas, para a realização do cálculo, conforme disciplinado na parte final do artigo 292, §2º, do CPC.
Segundo informação acostada aos autos (ID 2182496582 - fl. 15) o autor teria como RMI o valor de R$ 4.205,89 (quatro mil, duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Isto posto, calculando o valor da diferença entre a RMI pretendida e a recebida pelo INSS (R$ 998,00 - ID 2182496000), bem como considerando o período de 84 (oitenta e quatro) parcelas, chega-se ao valor aproximado de R$ 371.304,48 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), pelo que a competência é do Vara Federal.
Contudo, constata-se que a petição inicial não está totalmente em ordem porquanto apresenta irregularidade na representação processual, uma vez que a parte autora não apresentou instrumento de mandato (procuração) outorgado de forma individualizada ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando o instrumento de mandato devidamente formalizado, contendo a individualização do(a) advogado(a) subscritor(a), bem como o local e a data de sua outorga, nos termos do art. 654 do Código Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, e do art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o documento de Id. 2182495954 tem como outorgado Sociedade de Advogados.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e havendo ou não manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos.
Por fim, defiro, desde já, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (ID 2182495986), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara -
17/04/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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