TRF1 - 1001323-33.2025.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001323-33.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE LAZARO VICENTE LOPES JUNIOR INVENTARIANTE: ANA PAULA GOMES FERNANDES REU: MINISTERIO DA FAZENDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de Ação Cível Ordinária, com pedido de liminar, ajuizada pela parte autora ESPOLIO DE LAZARO VICENTE LOPES JUNIOR, representado pela inventariante ANA PAULA GOMES FERNANDES, em face da parte ré MINISTERIO DA FAZENDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, nos termos da petição inicial (ID 2189089648): "(...) A) EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, considerando a verossimilhança das alegações, bem assim presente o “fumus boni júris” e o “periculum in mora” no caso em comento em caráter LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, digne-se de suspender a exigibilidade do débito, com a suspensão da inscrição na dívida ativa; B) Que seja a Requerida intimada para apresentar defesa sob pena de revelia; C) Que seja ao final JULGADO PROCEDENTE o pedido inicial em todos os seus termos, com a anulação do auto de infração e a declaração de inexistência do débito com o cancelamento definitivo da inscrição na dívida ativa. (...)" Em análise perfunctória, verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no artigo 319 do Código de Processo Civil, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ainda em consonância com o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.995,93 (dezesseis mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos).
Contudo, constata-se que a petição inicial não está totalmente em ordem porquanto apresenta as seguintes irregularidades: (i) não foi juntado o respectivo comprovante de endereço da parte autora. (ii) há pedido de gratuidade da justiça, que foi apresentado sem a respectiva declaração de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com o cumprimento das seguintes diligências: 1) Carrear aos autos o seu comprovante de endereço atualizado com anterioridade máxima de até 6 meses da data de protocolo/autuação da presente ação judicial, ou, ainda, caso o comprovante esteja em nome de terceira pessoa, deverá vir acompanhado também de declaração lavrada de que a parte autora reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa, nos termos do artigo 299 do Código Penal, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o referido documento não constou nos autos como anexo da petição inicial. 2) Recolher integralmente as respectivas custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e do artigo 14 da Lei 9.289/1996 c/c a Tabela I da PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 298/2021, de 16/09/2021, e a PORTARIA PRESI 529/2022, de 26/07/2022, ambas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ou apresentar pedido de gratuidade da justiça, acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência, bem como de outros documentos que entender cabíveis à instrução e comprovação da insuficiência financeira da parte autora. 3) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e havendo ou não manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinatura eletrônica FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara -
27/05/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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