TRF1 - 1001400-42.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001400-42.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO RODRIGUES DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação cível ordinária, de natureza previdenciária, com pedido de liminar, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial, subsidiariamente conversão dos períodos reconhecidos como especial c/c a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em análise perfunctória, verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no artigo 319 do Código de Processo Civil, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Relativamente ao valor da causa, frise-se que este deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, e cuja apuração, ainda que aproximada, é imprescindível para, nas ações previdenciárias, definir a competência do juízo, ou seja, onde deve ser julgada a presente ação judicial, se no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum.
In casu, constata-se que a parte autora requereu que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas tenha como termo inicial o dia 01/07/2024 (data de entrada do requerimento administrativo), e atribuiu à causa o valor de R$ 93.277,20 (noventa e três mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos), em cumprimento ao disposto no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Levando-se em conta a data do protocolo da presente ação previdenciária, ajuizada em 02/06/2025, deve ser considerada para a realização do cálculo do valor da causa o total de, aproximadamente, 12 (doze) parcelas vencidas, mais 12 (doze) parcelas vincendas, conforme disciplinado na parte final do artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil.
Conforme informado pela parte autora (Cálculo ID 2190198561, p. 10), a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário pleiteado seria de R$ 3.886,55 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), que, multiplicado pela quantidade de 24 (vinte e quatro) parcelas vencidas e vincendas, chega-se ao valor aproximado de R$ 93.277,20 (noventa e três mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos), o que permite concluir que a competência é da Vara Federal.
Relativamente à documentação comprobatória do tempo de atividade especial desenvolvida pelo(a) autor(a), foi(ram) apresentado(s) o(s) Perfi(s) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) (PPP’s), referente(s) ao(s) período(s) de 01/06/2006 a 30/06/2008; 01/07/2008 a 30/06/2009; 01/07/2009 a 30/06/2010; 01/07/2010 a 30/06/2012; 01/07/2012 a 30/06/2016; 01/07/2016 a 09/02/2018; 10/02/2018 a 1/11/2019; 13/11/2019 a 31/12/2021; 01/01/2022 a 31/12/2023 e 01/01/2024 a 30/04/2024.
Contudo, constatando-se que a petição inicial não está totalmente em ordem determino, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e proceder ao cumprimento das diligências abaixo: Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, apresentar cópia(s) legível(is) do(s) Perfi(s) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) (PPP’s), com o devido preenchimento dos itens "15.1 a 15.7", “16.1 a 16.4" (com indicação do responsável pelos registros ambientais, que deve ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) e/ou "20" (com comprovação de que a assinatura é do representante legal da empresa ou de pessoa cujo poder foi outorgado pela empresa em procuração ou em declaração específica firmada para tal finalidade), e/ou o(s) Laudo(s) Técnico(s) das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), referente(s) ao(s) período(s) de 01/03/1989 a 30/06/1996; 01/08/1996 a 05/03/1997; 01/06/2006 a 30/06/2008; 01/07/2008 a 30/06/2009; 01/07/2009 a 30/06/2010; 01/07/2010 a 30/06/2012; 01/07/2012 a 30/06/2016; 01/07/2016 a 09/02/2018; 10/02/2018 a 1/11/2019; 13/11/2019 a 31/12/2021; 01/01/2022 a 31/12/2023 e 01/01/2024 a 30/04/2024.
Destaco, no ponto, que não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
Nesse sentido: Enunciado 203 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais; TRF1, AC 1000754-04.2017.4.01.3802, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, PJe 18/05/2022; TRF1, AC 0003822-98.2016.4.01.3806, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, PJe 10/12/2021.
Isso porque a elaboração do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia referente à relação empregatícia, devendo, por isso, ser dirimida pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal (art. 114), a quem caberá eventualmente, em ação declaratória (imprescritível), compelir o empregador a emitir o PPP que espelhe a concreta situação laboral, caso confirmada a inveracidade de seu conteúdo.
Nestas situações, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos períodos controvertidos, deverá a parte autora juntar aos autos: (i) PPP/LTCAT referente a tais interregnos produzido pelo empregador com ou sem prévia decisão do Juízo trabalhista; (ii) decisão da Justiça do Trabalho que considerou impossível a produção pelo empregador de PPP/LTCAT por (ii.1) estar ele inativo e sem representante legal ou (ii.2), tendo o empregador alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral, não foi possível no juízo trabalhista a elaboração de laudo técnico; (iii) prova cabal de inatividade da empregadora e inexistência de representante legal, por meio de certidão da Junta Comercial competente ou de cópia de sentença de decretação de falência.
No mais, advirto a parte autora que, nas hipóteses (ii) e (iii) supra, isto é, nas situações que admitem que o tempo especial seja provado no juízo federal mediante perícia indireta, já na petição inicial em que requerida tal prova, deverá veicular relato cabal da similaridade de circunstâncias à época com a empresa paradigma e fornecer informações acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica.
Defiro, desde já, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (ID 2190197857), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara -
02/06/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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