TRF1 - 1022102-33.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 12:24
Juntada de Informação
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03/07/2025 11:41
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:37
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1022102-33.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, registro a(s) seguinte(s) determinação(ões): Em face do recurso apresentado, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões facultativas.
Após o decurso do prazo ou a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
GOIÂNIA, 26 de junho de 2025.
ALESSANDRA DE FARIA RIBEIRO CAMARGO Servidor -
26/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:22
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022102-33.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZA RODRIGUES ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLAN DE SOUZA ROCHA - GO21541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação visando a obter provimento jurisdicional concessivo do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano.
Dispensável o relatório em face do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação cabível nos Juizados Especiais Federais com base no que preceitua o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia.
A modalidade de aposentadoria ora pleiteada reclama a observância conjunta de dois requisitos.
O primeiro é de ordem etária: a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 12.11.2019, idade mínima de 60 anos de idade acrescido de 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, para mulher; 65 anos de idade para homem.
O segundo diz respeito ao número de contribuições mensais: pelo menos 180 para satisfazer a carência definida em relação a quem preencheu o requisito etário a partir de 2011, permanecendo esse número de contribuição para os segurados que iniciaram contribuições antes da entrada em vigor da emenda constitucional; para àqueles que iniciaram o recolhimento após a emenda constitucional, 180 meses de contribuição para mulher e 240 para homem.
A propósito da carência, é relevante para aferi-la a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado.
Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal.
Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade.
Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito.
A inércia em cumprir esse encargo probatório implica considerar como reconhecíveis as relações trabalhistas ali descritas de forma compreensível e cronologicamente ordenada, sem indício de embuste.
A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vem ao encontro desse raciocínio.
Esse reconhecimento é servível inclusive para fins de carência, porquanto cediço ser obrigação do empregador o repasse aos cofres públicos do que foi (ou deveria ter sido) recolhido em virtude de uma relação empregatícia (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91).
Já quando há exercício de atividade enquadrada na categoria contribuinte individual, somente contribuições previdenciárias de competências posteriores à da primeira contribuição recolhida sem atraso são válidas para cômputo do período de carência (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91).
Outrossim, contribuições vertidas em nome de empresa em que o contribuinte individual atuou (ou segue atuando) não entram na contagem do período contributivo, pois decorrem de obrigação diversa daquela a cargo do próprio contribuinte individual.
De fato, empresas em geral estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, calculada sobre a soma remuneratória dos contribuintes individuais que lhes prestem serviços em cada mês (art. 22, III, da Lei n. 8.212/91) – em caso de opção pelo regime tributário do “Simples Nacional”, essa espécie de contribuição é paga em caráter unificado com outros tributos, como ICMS e COFINS (art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006).
Seja como for, nas duas hipóteses perdura a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária referente à pessoa física do contribuinte individual.
A ser adimplida por iniciativa própria quando sua atuação na empresa ocorrer como empresário (titular de firma individual ou sócio da pessoa jurídica empresarial), nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91; ou por meio de desconto em sua remuneração, feito pela empresa para a qual é prestador de serviço, como está previsto no art. 4º da Lei n. 10.666/2003 – até o advento dessa lei, tanto empresários quanto prestadores de serviços estavam o/brigados ao recolhimento por iniciativa própria.
No caso concreto, observa-se que a parte autora – pessoa do sexo feminino – contava com mais de 62 anos na data do requerimento administrativo.
Para fins de carência, consoante informações extraídas da base de dados do CNIS, da CTPS, contra a qual não foi apontado indício de fraude, devem ser considerados os seguintes períodos para fins de carência: a) na qualidade de segurado empregado, de 08/10/1982 a 07/12/1982, de 01/04/1983 a 03/06/1985, de 03/06/1985 a 31/12/1985, de 24/03/1986 a 03/07/1986, de 20/07/1987 a 20/05/1988, de 01/03/1989 a 31/12/1990 e de 02/05/1996 a 09/07/1997; b) na condição de contribuinte individual, de 01/01/1999 a 31/01/1999, de 01/02/1999 a 30/11/1999, de 01/12/1999 a 31/01/2001, de 01/04/2003 a 31/10/2003, de 01/12/2003 a 29/02/2004, de 01/04/2004 a 31/01/2010, de 01/03/2010 a 30/04/2010 e de 01/07/2015 a 31/03/2017.
Portanto, somando-se os períodos efetivamente comprovados nos autos, excluídos os concomitantes, tem-se que a parte autora alcançou, na data do requerimento (DER: 03/04/2025), 216 contribuições computáveis para efeito de carência, o que é suficiente para a concessão do benefício vindicado.
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 01.***.***/0004-10 MEIRELES E CIA LTDA 08/10/1982 07/12/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 02.***.***/0001-15 FOFURA CONFECCOES DE ROUPAS LTDA 01/04/1983 03/06/1985 1.00 2 anos, 2 meses e 3 dias 27 00.***.***/0001-71 GUPPY CONFECCOES LTDA 03/06/1985 31/12/1985 1.00 0 anos, 6 meses e 27 dias Ajustada concomitância 6 MANRE SERVIÇOS E COM LTDA 24/03/1986 03/07/1986 1.00 0 anos, 3 meses e 10 dias 5 ELENICE ALVES MACHADO 20/07/1987 20/05/1988 1.00 0 anos, 10 meses e 1 dia 11 24.***.***/0001-50 MARIA DA CONCEICAO VELOSO DE CASTRO 01/03/1989 31/12/1990 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 24.***.***/0002-30 MARIA DA CONCEICAO VELOSO DE CASTRO 02/05/1996 09/07/1997 1.00 1 ano, 2 meses e 8 dias 15 AUTÔNOMO 01/01/1999 31/01/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/02/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/01/2001 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 31/10/2003 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2003 29/02/2004 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/04/2004 31/01/2010 1.00 5 anos, 10 meses e 0 dias 70 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5339346516) 14/01/2009 01/03/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2010 30/04/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/07/2015 31/03/2017 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (03/04/2025) 17 anos, 8 meses e 19 dias 216 62 anos, 0 meses e 11 dias PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC apenas para condenar o INSS na: i) obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por idade, no valor de a ser calculado pelo INSS, com início na data do requerimento administrativo (03/04/2025); ii) obrigação de dar, consistente no pagamento da somatória das parcelas vencidas, desde a data supra, pela via adequada ao montante apurado (RPV se inferior a 60 salários mínimos ou precatório se acima desse patamar pecuniário), atualizadas exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55) Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA RODRIGUES ALVES FERREIRA - CPF: *13.***.*86-04 (AUTOR)
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11/06/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:11
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2025 22:50
Juntada de contestação
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29/04/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:15
Juntada de emenda à inicial
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24/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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