TRF1 - 1041423-15.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041423-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032661-97.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LIANA VIEIRA RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041423-15.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: KATIA CRISTINA RIBEIRO MERSCHMANN, LIANA VIEIRA RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por KATIA CRISTINA RIBEIRO MERSCHMANN e LIANA VIEIRA RIBEIRO, para conceder às agravantes o benefício da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, a agravante argumenta que os rendimentos brutos mensais das partes agravadas — R$ 14.784,07 e R$ 12.995,97, conforme contracheques acostados aos autos — superam o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.507,49 em 2023), e que, por analogia ao art. 790, § 3º, da CLT, esse teto deve ser adotado como critério razoável.
Alega, ainda, que não foi comprovada a existência de dependentes ou despesas extraordinárias pelas agravantes, de modo que não restaria caracterizada sua hipossuficiência econômica.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita concedido às partes agravadas.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041423-15.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: KATIA CRISTINA RIBEIRO MERSCHMANN, LIANA VIEIRA RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar as decisões proferidas monocraticamente pelo relator.
Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento perante o órgão colegiado.
Esta relatora deu provimento ao agravo de instrumento para deferir integralmente o pedido de assistência judiciária gratuita à parte agravada.
No meu entender, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual a submeto a julgamento perante este Colegiado.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A impossibilidade de custear o processo pode ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive por simples petição, a qual se presume verdadeira, salvo prova em contrário.
Diante da presunção relativa de veracidade, a norma inserta no § 2º do art. 99 do CPC condiciona o indeferimento do benefício pelo juiz à presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O Juízo a quo indeferiu o benefício por entender que a renda mensal auferida pelas agravadas seria incompatível com o requisito da hipossuficiência financeira.
Tal elemento fático poderia, a princípio, afastar a presunção de veracidade e justificar a revogação do benefício da gratuidade.
No entanto, não obstante a renda mensal das agravadas não as coloque em situação de hipossuficiência, entendo que a análise de todo o contexto dos autos enseja a manutenção da gratuidade de justiça. É que, como o valor a ser recebido por cada agravante é de R$ 309.650,17 (trezentos e nove mil reais, seiscentos e cinquenta reais e dezessete centavos), o montante que cada uma teria que arcar a título de ônus da sucumbência corresponderia a mais de dois meses de trabalho, se consideramos o percentual de 10% sobre o valor da causa e a remuneração líquida de cerca de treze mil reais.
No precedente abaixo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o pedido da gratuidade à luz do valor da causa e do impacto a ser sofrido pela parte na sua renda mensal na hipótese de ser obrigada a arcar com as despesas processuais, observe (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99).
Precedentes. 2.
No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente.
A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.791.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) Parece-me, portanto, ser irrefutável a conclusão de que tal condenação compromete o sustento das agravadas e o de sua família, a justificar a manutenção da decisão agravada e do benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041423-15.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: KATIA CRISTINA RIBEIRO MERSCHMANN, LIANA VIEIRA RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO AFASTADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora para deferir integralmente o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
A agravante sustenta que as agravadas recebem remuneração mensal superior a dez salários mínimos, o que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.
Requer a reforma da decisão e o indeferimento do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, considerando sua renda mensal e o impacto financeiro das despesas processuais sobre sua subsistência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embora a renda mensal das agravadas afaste inicialmente a presunção de hipossuficiência financeira, a análise do contexto dos autos demonstra que o ônus da sucumbência comprometeria a subsistência das recorridas, o que justifica a concessão do benefício. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que deve ser considerada a proporcionalidade entre o valor devido a título de despesas processuais e a remuneração líquida da parte, podendo o benefício ser deferido mesmo diante de rendimentos expressivos, quando evidenciado o impacto econômico relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da assistência judiciária gratuita deve considerar não apenas a renda mensal da parte requerente, mas também o impacto concreto das despesas processuais sobre sua capacidade financeira".
Legislação relevante citada: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.835/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2021, DJe 18/06/2021.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/11/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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