TRF1 - 1020714-95.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 11:11
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:09
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:00
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1020714-95.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA MARIA DOS SANTOS e outros ADVOGADO : GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790, LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746, ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473 e GABRIELA MESQUITA DIAS - GO63193 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está total e temporariamente incapacitada desde 02 de janeiro de 2025.
Por outro lado, infere-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a parte demandante não possuía a qualidade de segurada no momento em que teve início sua incapacidade laboral (01/2025), uma vez que o último período em que se manteve filiada ao regime foi de 01/06/2021 a 30/06/2021, quando efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual.
Daí porque, nos termos do art. 15, II e §4º da Lei 8.213/91, a autora conservou a sua qualidade de segurada até 15/08/2022.
Logo, como a qualidade de segurado necessária não existia ao tempo em que a debilidade da saúde se tornou um impeditivo para o trabalho, o recebimento de benefício previdenciário resta inviável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*64-15 (AUTOR)
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04/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:19
Juntada de impugnação
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03/06/2025 17:45
Juntada de contestação
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30/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:04
Juntada de laudo pericial
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15/05/2025 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/04/2025 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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