TRF1 - 1000062-57.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000062-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002991-35.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANA DE FATIMA REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELYS BARBOSA DA SILVEIRA - TO5599-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000062-57.2025.4.01.9999 APELANTE: ELIANA DE FATIMA REIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que fez início de prova material da condição de segurada especial.
Pede a reforma da sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000062-57.2025.4.01.9999 APELANTE: ELIANA DE FATIMA REIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurada especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, os documentos colacionados não servem como início de prova material da alegada atividade rural.
Vejamos.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2015.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2016 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 e 2015 ou entre 2001 e 2016.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: certidão de casamento realizado em 1979 constando a profissão de lavrador do cônjuge, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Colinas–TO constando período de 11/1198 a 07/2004, certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel rural feita em 1986, escritura de compra e venda de 2012, declarações do ITR exercícios de 2013 e 2015, certidão eleitoral emitida em 2016 na qual a autora está qualificada como trabalhadora rural, prontuário de saúde, notas fiscais de materiais de construção, supermercado e produto agrícola emitidas em 1998, 2005 e 2016, guia de trânsito rural emitido em 2016, entrevista rural realizada em 2016; recibo de resumo da movimentação do rebanho e inventário de gado, no qual consta 83 cabeças de gado em nome da autora; contrato particular de compromisso de compra e venda de no valor de R$ 396.000,00 comprado pela autora.
A despeito de o conjunto probatório indicar o trabalho rural em terra própria pela autora, outros elementos de prova existentes nos autos, e que não podem ser desconsiderados, levam à conclusão acerca da inexistência do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Ficou demonstrado que a autora e o filho são proprietários de um imóvel rural no valor de R$ 396.000,00, bem como a existência de 83 cabeças de gado, o que permite inferir que dispõe de poder aquisitivo suficiente para recolher as contribuições para o RGPS.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, essa não foi desenvolvida em regime de subsistência.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal em face da não apresentação de contrarrazões pelo INSS.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo hígida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora por estar descaracterizada a condição de segurado especial. É como voto.
Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000062-57.2025.4.01.9999 APELANTE: ELIANA DE FATIMA REIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte alega ter demonstrado início de prova material da condição de segurada especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural, especificamente se comprovou sua condição de segurada especial mediante exercício de atividade rural em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido por lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige que o segurado conte com 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo correspondente à carência exigida. 4.
Embora existam documentos que indiquem o trabalho rural em terra própria, outros elementos probatórios demonstram a inexistência de regime de economia familiar, notadamente a propriedade de imóvel rural avaliado em R$ 396.000,00 e a posse de 83 cabeças de gado, evidenciando poder aquisitivo incompatível com a condição de segurado especial. 5.
O regime de economia familiar, conforme o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência, situação não configurada no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Não se caracteriza como segurado especial o trabalhador rural que possui patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, demonstrando capacidade econômica suficiente para contribuir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, e 48, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 da TNU.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/01/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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