TRF1 - 1013963-29.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013963-29.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002221-53.2019.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RUBENS BOTTARI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013963-29.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS BOTTARI RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para deferir o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
Nas suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de da atividade campesina, bem como o não cumprimento da carência legal.
Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; a fixação dos juros moratórios e da correção monetária de acordo com a Lei n. 11.960/09, o tema 905 do STJ e a EC 113/2021; a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo; e a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013963-29.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS BOTTARI VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2015.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2016 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 e 2015 ou entre 2001 e 2016.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: certidão de nascimento do filho em 1997, com a qualificação de lavrador do autor; instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel rural de 2000, constando a profissão de lavrador do autor; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, admitido em 1978; CCIR de 1998/1999; cadastro do autor na SEFAZ com início de atividade em 2018; notas fiscais de produtos agrícolas emitidas em 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 2000, 2001, 2002 e 2019.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 22/02/2023.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
Infere-se do extrato do CNIS da parte autora juntado aos autos a existência de vínculo urbano junto ao Município de São Jose dos Quatro Marcos no período de 20/02/2002 a 31/12/2008, lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Registre-se que o vínculo urbano do autor ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial no período.
Assim, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a apelação do INSS deve ser provida, para julgar improcedente o pedido inicial.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso.
Defiro, de ofício, o benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013963-29.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS BOTTARI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, com termo inicial na data do requerimento administrativo. 2.
A sentença reconheceu a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência legal, com base em início de prova material complementado por prova testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a parte autora pode ser qualificada como segurado especial, à luz da legislação previdenciária vigente; e (ii) se restaram preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, notadamente a demonstração de atividade rural em regime de economia familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência legal, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 5.
Embora a parte autora tenha apresentado documentos caracterizadores de início de prova material da atividade campesina, o extrato do CNIS indica vínculo urbano entre 2002 e 2008, período abarcado pela carência legal exigida, desconfigurando a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. 6.
O vínculo urbano é superior a 120 dias, prazo limite previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, o que afasta a caracterização como segurado especial no período em questão. 7.
Diante da ausência de comprovação de exercício de atividade rural como meio de subsistência, restou descaracterizada a condição de segurado especial e, por conseguinte, não preenchido o requisito para a concessão do benefício. 8.
Devido ao provimento da apelação, inverte-se o ônus de sucumbência.
Suspende-se, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural.
Honorários advocatícios fixados, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1.
A caracterização do segurado especial exige a demonstração de que a atividade rural é exercida em regime de economia familiar e constitui meio essencial de subsistência do núcleo familiar. 2.
A existência de vínculo urbano durante o período de carência descaracteriza a condição de segurado especial, quando ultrapassado o limite de 120 dias previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 9º, III; art. 48, §§ 1º e 2º; CPC, art. 98, § 3º.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/07/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014993-83.2025.4.01.3300
Franciliene da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 13:48
Processo nº 1004501-53.2021.4.01.3306
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Salorylton de Oliveira
Advogado: Allan Oliveira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2021 15:11
Processo nº 1002727-04.2025.4.01.3902
Dominike Fonseca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izane Galucio dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 19:44
Processo nº 1001277-47.2025.4.01.3507
Simone Dias da Silva
(Inss) Gerente Executivo da Previdencia ...
Advogado: Sirlene Dias da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 08:54
Processo nº 1018692-95.2024.4.01.3307
Nadja Maria Souza Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena Pereira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 22:55