TRF1 - 1063210-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1063210-51.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, objetivando: “a) seja concedida, à luz do depósito judicial a ser realizado pela autora, e prontamente informado asism que efetivado, inaudita altera pars, a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, suspendendo a exigibilidade do valor de R$ 1.500.000,00, a título de multa estipulada no Processo Administrativo nº 48610.207167/2022-61, e, por conseguinte, seja determinado que a Ré suspenda a inscrição da Autora em Dívida Ativa, CADIN ou qualquer outro cadastro restritivo, enquanto não seja definitivamente julgada a presente lide; (...) c) seja, ao final, confirmada a tutela de urgência, para julgar procedente o pedido para anular as multas aplicadas no Processo Administrativo nº 48610.207167/2022-61; seja pela ilegalidade do cálculo d) subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da multa, seja determinado o recálculo da multa após extirpado a causa de aumento de pena (VEA), aplicando-se o valor mínimo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e) requer-se, cumulativamente ao pedido d), que seja julgado procedente o pedido de fixação do termo inicial no dia 06/04/2025 como o termo a quo correto para a aplicação de juros e multa sobre a penalidade, por se tratar do 30º dia a partir da intimação da Autora da decisão administrativa definitiva, nos exatos termos do IAC 11 do STJ; f) condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da causa”.
A parte autora alega, em síntese, que: - objetiva a anulação da multa exigida após a conclusão do Processo Administrativo nº 48610.207167/2022-61, através do qual, a Ré aplicou penalidade irrazoável à Autora por alegada irregularidade constatada na inspeção do sistema de medição do FPSO P-50, no valor de R$ 1.500.000,00; - conduta atribuída à Autora foi referente a um suposto descumprimento das determinações estabelecidas no item 7.1.6 do RTM2 o que, em tese, configuraria uma operação de instalações e equipamentos em desacordo com a legislação aplicável; - não operou instalações e equipamentos em desacordo com a legislação aplicável, razão pela qual não há o que se falar em subsunção da norma punitiva ao caso concreto.
Enfim, em cognição final, as decisões da ANP (“Decisões Condenatórias”) devem ser anuladas por ausência de motivação relacionada ao fundamento legal para aplicação da penalidade, bem como a violação à razoabilidade e proporcionalidade quanto à extensão da penalidade aplicada.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A parte autora comunicou o depósito em juízo referente à caução no valor atualizado da multa de R$ 1.892.400,00 (um milhão, oitocentos e noventa e dois mil e quatrocentos reais), id 2192554129, id 2192554133, e id2192554135.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
O depósito judicial integral do débito autoriza a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária por aplicação analógica do disposto no art. 151, II, do CTN.
Uma vez efetuado o depósito integral do montante do valor exigido pela parte ré, ainda que não se trate de crédito tributário, tem-se entendido ser aplicável a regra disposta pelo art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, uma vez que a cobrança da multa administrativa também é cobrada via execução fiscal.
Nesse sentido: AGA 0032775-88.2009.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, e-DJF1 p.266 de 23/09/2011.
Ademais, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, será suspenso o registro no banco de dados do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) quando o devedor comprove que ajuizou ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.
No presente caso, a parte autora depositou o valor integral da multa questionada em juízo, no valor de R$ 1.892.400,00 (um milhão oitocentos e noventa e dois mil e quatrocentos reais), conforme documentos de id2192554129, id2192554133, e id2192554135. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa relativa ao Auto de Infração n.º 643-000-2133-538678, Processo ANP nº 48610.207167/2022-61 (id 2192149448) até o julgamento final desta ação, e determinar que a ANP se abstenha de efetuar a inclusão do nome da parte autora no banco de dados do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público (CADIN) e de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha efeito, que providencie a imediata exclusão, em relação ao débito não tributário discutido nestes autos.
A presente decisão servirá de mandado de intimação e citação da ANP.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/06/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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