TRF1 - 1060620-27.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1060620-27.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:Z.
D.
DA SILVA NETO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO CARVALHO FERREIRA - PA32378 VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Considerando que regularmente intimada a exequente nada requereu acerca do prosseguimento da execução, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1(um) ano na forma do art. 921,§1º, do CPC, período em que a parte exequente deverá diligenciar no sentido de localizar bens da parte devedora.
Decorrido o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo judicial, com fulcro no art. 921, § 2º, do supracitado diploma legal, sem a necessidade de prévia intimação, ressaltando, por oportuno, o disposto no § 3º quanto ao desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo em que forem encontrados bens penhoráveis, com a observância do prazo legal para a prescrição intercorrente a ser computada na forma estabelecida no § 4º, todos previstos no art. 921 do CPC.
Ressalte-se a obrigatoriedade da parte exequente indicar corretamente os bens da parte demandada passíveis de penhora, caso pugne por nova tentativa de constrição.
Intimem-se as partes via sistema, suspendendo-se o presente feito em seguida.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
21/11/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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