TRF1 - 1043893-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1043893-04.2024.4.01.3400 AUTOR: JOSINALDO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 124.969,57 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes sob o argumento de fixação equivocada de RMI e necessidade de realização de avaliação biopsicossocial.
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que as irresignações das embargantes não merecem ser acolhidas.
Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
A decisão embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ademais, ao contrário do que alega a parte autora/embargante não houve fixação da RMI da sentença, razão pela qual não há correção a ser realizada no ato judicial sob este aspecto.
No que pertine à alegação da parte ré/embargante sobre a necessidade de realização da perícia biopsicossocial, importa destacar que a análise funcional prevista no art. 4º da LC 142/2013 não implica necessariamente na realização de perícia biopsicossocial a análise, além de o laudo pericial colacionado aos autos ser completo, coerente e não apresentar contradições formais, servindo plenamente para a finalidade de fornecer a este juízo os subsídios de ordem médico/funcional para a formação da convicção jurídica apresentada na sentença recorrida.
Pontuo, ainda, que os julgados apresentados nos embargos se referem a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, não se subsumindo, portanto, à hipótese dos autos.
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio dos embargos de declaração.
Pelo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da decisão embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
21/06/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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