TRF1 - 1021102-95.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SAVIO NUNES VALE em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021102-95.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAVIO NUNES VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente.
Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
No caso, depreende-se do laudo médico que a autora, nascida em 1995, sofreu acidente de trânsito em 07/2017, com fratura de ossos da perna direita.
Concluiu o expert que a fratura está consolidada, mas, não houve redução da capacidade laborativa, podendo continuar a exercer a profissão habitual informada nos autos (auxiliar de escritório).
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos art. 487, I, do CPC Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:42
Juntada de contestação
-
04/06/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
30/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:29
Juntada de laudo pericial
-
27/05/2025 16:14
Juntada de manifestação
-
14/05/2025 17:21
Juntada de comprovante (outros)
-
14/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2025 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2025 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2025 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2025 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2025 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
23/04/2025 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/04/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018833-47.2025.4.01.3900
Vanessa da Silva Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaderson Ferreira dos Santos Pimentel No...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 14:27
Processo nº 1019327-09.2024.4.01.3200
Ivanete Rufino de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 17:16
Processo nº 1004219-89.2024.4.01.3506
Maria Braga Ledo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Faria de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 13:55
Processo nº 1004219-89.2024.4.01.3506
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Braga Ledo
Advogado: Lucas Faria de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 10:01
Processo nº 1004392-18.2025.4.01.3300
Ana Carla dos Santos Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 11:06