TRF1 - 1078242-42.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078242-42.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARIO GOMES MUNIZ - RO7145 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA 1.0-DO RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por CARLA SOUZA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Da análise dos documentos juntados (Id. 2163608337 e 2167333120,), verifico que de fato a CEF incluiu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, em razão de uma dívida de cartão de crédito vencida em 03/11/2022, entretanto, tal negativação se deu de forma regular, tendo em vista que o autor não comprovou o pagamento da referida dívida.
Dessa forma, entendo que existindo a dívida, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como exercício regular de um direito, se revestindo de plena legalidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que a parte ré agiu de forma regular, retirando o registro referente a dívida inscrita assim que a parte autora realizou o pagamento.
Logo, diante da ausência de ato ilícito praticado pelo réu, não logra êxito o pleito de declaração de inexigibilidade do débito, bem como o de indenização por dano moral vertidos pela autora na inicial. 3.0 MÉRITO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na esteira do entendimento consubstanciado no Enunciado 34 do FONAJEF, havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:37
Juntada de impugnação
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20/01/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 17:30
Juntada de contestação
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17/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/12/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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