TRF1 - 1017304-35.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:55
Juntada de manifestação
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07/07/2025 04:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1017304-35.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARNEIRO GORDIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE CARNEIRO GORDIANO em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento de INOTERSENA (TEGSEDI®), na forma e nos quantitativos constantes no relatório do médico que o acompanha, para tratamento da doença PAF – POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR CID 10 – E85.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Instado, o autor juntou exames médicos (ID 2193753022 e ss).
Autos conclusos.
Decido.
Da análise de competência, conforme Tema 1234 do STF Recentemente, ao apreciar o Tema 1234 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu tese de competência nos seguintes moldes: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
No caso vertente, o demandante informa que o medicamento INOTERSENA (TEGSEDI®) não é fornecido pelo SUS.
Dito isso, noto que o valor do tratamento anual com tais medicamentos supera o valor de 210 salários mínimos.
O salário mínimo de 2025 é de R$1.518,00, de modo que 210 salários mínimos totalizam R$ 318.780,00.
De acordo com a prescrição médica (ID 2191696278), a parte autora necessita do medicamento do seguinte modo: “TEGSEDI 284mg/1,95 ml - contínuo 1x por semana”.
Verifico que o fármaco INOTERSENA TEGSEDI não consta na tabela CMED (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos), e a parte autora também não trouxe orçamentos.
Contudo, verifico no Relatório Conitec 922/2024, página 12 (que não recomendou o medicamento INTORSENA TEGSEDI® para o tratamento da polineuropatia amiloidótica familiar relacionada à transtirretina em pacientes adultos em estágio 2 - caso do autor), anexo a esta decisão, a seguinte informação: "Para o cálculo do impacto orçamentário o demandante considerou os custos diretos do uso de inotersena, consistindo no valor de aquisição do medicamento TEGSEDI® (inotersena) solução 284mg/1,5ml juntamente com a vitamina A.
Utilizou-se, como parâmetro, os custos para 28 dias de tratamento, com custo estimado, para o inotersena, de R$ 65.139,08.
Considerando os pressupostos informados, foi calculado um impacto orçamentário incremental de aproximadamente R$ 57,4 milhões no primeiro ano, com market share de 40%.
Em um horizonte temporal de 5 anos, com estimativa de adoção de 80%, foi calculado um total acumulado de aproximadamente R$ 328,1 milhões". (grifei) Assim, se o mês do tratamento com INOTERSENA TEGSEDI®, solução 284mg/1,5ml (mesma dose prescrita para o autor, id. 2191696278), equivale a R$ 65.139,08 (sessenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais e oito centavos), o tratamento anual (doze meses) com o uso do referido fármaco fica em torno de R$781.668,96 (setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Evidente, pois, que o custo do tratamento supera 210 salários-mínimos.
Por conseguinte, resta firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Da consulta ao corpo médico do NATJUS Considerando que a intervenção judicial nas políticas públicas de saúde devem se dar de modo excepcional, apenas quando seguramente evidenciada a imprescindibilidade do tratamento vindicado pela parte, tenho por bem determinar a realização de consulta ao corpo médico do NATJUS, com o máximo de brevidade possível, após o que será apreciado o pedido liminar.
Todavia, em razão da urgência que a natureza da causa impõe, com espeque no princípio da adequação, em sua acepção procedimental (art. 139, VI, do CPC), postergarei a concessão de oportunidade às partes para apresentação de quesitos, caso tal seja necessário, para momento posterior, caso em que este juízo poderá determinar ao expert a elaboração de novo parecer, ou até mesmo a realização de perícia médica.
Mister, neste momento, estabelecer algumas balizas que devem servir de parâmetro ao expert subscritor da Nota Técnica do NATJUS.
Senão vejamos.
Primeiro.
O STJ, nos autos do RECURSO ESPECIAL nº 1.657.156 – RJ (2017/0025629-7), decidiu, com tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que é obrigação do Poder Público fornecer medicamentos e insumos não ofertados pelo SUS, desde que, dentre outros requisitos, haja comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Segundo.
A despeito do dever do Estado de fornecer e garantir a saúde, a prestação deve ocorrer de forma racional, pautada em demonstração de que o tratamento é viável (imprescindível) e, ainda, de que inexiste outro substitutivo na rede pública de saúde ou mesmo na rede privada, com melhor custo benefício.
Em sendo assim, é imperioso que o perito conclua pela imprescindibilidade ou não do(s) fármaco(s) pleiteado(s) no tratamento da parte autora.
Sendo certo afirmar, ainda, que a parte não tem direito ao melhor tratamento, mas sim aquele imprescindível na melhora/cura do seu estado clínico.
Com isso, determino a realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, para elaboração de Nota Técnica, a fim de esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: 1.
O(A) paciente é portador(a) de algum tipo de doença/patologia? Se afirmativo, qual a doença/patologia de que o(a) autor(a) é portador(a) e qual sua classificação (CID)? 2.
A doença que acomete o(a) paciente é definitiva, ou há possibilidade de recuperação? 3.
Qual o tratamento realizado desde o início da doença? Esse tratamento foi o mais indicado? 4.
Sobre a doença do(a) autor(a), qual o tratamento diagnosticado pelo SUS? O(A) autor(a) se submeteu a esse tratamento? É ele eficaz para solução do quadro clínico do(a) paciente? Especifique as razões de sua resposta. 5.
O medicamento pleiteado necessita, impreterivelmente (ou não), ser utilizado no tratamento da parte autora? (destaco que não estamos a falar do direito ao melhor tratamento, mas sim da imprescindibilidade do mesmo); em caso positivo, em qual dosagem e por quanto tempo? 6.
O medicamento requerido é fornecido pelo SUS para o tratamento da doença da parte autora? Em caso negativo, é de conhecimento do perito a possibilidade de utilização de outro medicamento? Se afirmativo, quais? Teria a mesma eficácia para tratamento do(a) paciente, que venha a ser fornecido pelo SUS? 7. É de conhecimento do perito a possibilidade de utilização de outro medicamento, com menor custo, mesmo que não seja fornecido pelo SUS? Se afirmativo, quais? Teria a mesma eficácia para para tratamento do(a) paciente? 8.
O medicamento requerido possui registro na ANVISA? 9.
O medicamento pleiteado é de alto custo? Qual o valor estimado para o tratamento da parte autora? 10.
O fármaco postulado nos autos possui segurança e eficácia respaldadas em evidências científicas de alto nível (unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise)? 11.
Houve pedido de incorporação do medicamento à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC? Em caso positivo, o pedido foi indeferido ou está pendente de apreciação? Se negado o pedido, quais os motivos determinantes? 12.
Outras informações que o perito julgar pertinentes.
Fixo o prazo de 5 dias para apresentação do parecer.
Após, voltem os autos conclusos para decisão com prioridade.
Atente a secretaria para a urgência que a tramitação do processo demanda.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
03/07/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:44
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:00
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1017304-35.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARNEIRO GORDIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, instrua os autos com os exames médicos comprobatórios de sua condição de saúde, para viabilizar a análise pericial pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
11/06/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/06/2025 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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