TRF1 - 1005791-80.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 09:53
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 19:38
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005791-80.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA FERREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Maria Eduarda Ferreira de Araújo ajuizou ação previdenciária contra o INSS, requerendo salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha em 05/06/2020.
Para tanto, apresentou comprovantes de endereço e documentação de terceiros, que não abrangem o período legal exigido nem estão em seu nome. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é exigido, para a concessão do benefício, o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao parto.
Conforme o Tema 629 do STJ e a Súmula 149, exige-se início de prova material, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
No caso, os documentos juntados são insuficientes, pois não demonstram vínculo da autora com a atividade rural no período de carência.
A ausência de base documental inviabiliza a instrução processual e impõe a extinção do feito, conforme art. 485, IV, do CPC. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Juiz Federal -
29/05/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:26
Juntada de manifestação
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06/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:37
Juntada de contestação
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28/02/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:42
Juntada de manifestação
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14/01/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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13/01/2025 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 18:01
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 18:01
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 18:01
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 18:01
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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28/12/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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